TJMA - 0802258-34.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:03
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:37
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:37
Decorrido prazo de ACIOLY EVANDRO VARAO ROCHA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802258-34.2019.8.10.0032 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIJANE ROMA VARAO Advogado: SAMUEL PEREIRA SOUSA OAB: PI6452 Endereço: desconhecido Advogado: ACIOLY EVANDRO VARAO ROCHA NETO OAB: MA13093 Endereço: Rua Coelho Neto, 1000, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-020 RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência por Marijane Roma Varão em desfavor de Coelho Neto/MA.
Alega a requerente que é servidora pública municipal, nos municípios de Caxias/MA e Coelho Neto/MA, exercendo o cargo de professora com duas matrículas no Município de Caxias/MA, bem como com uma matrícula no município de Coelho Neto/MA, tendo ingressado no serviço público municipal em meados de 1993, através de concurso público de provas e títulos no primeiro município. Com efeito, a requerente foi previamente notificada pela comissão de processo administrativo disciplinar n° 011/19, instaurada pela Prefeitura de Coelho Neto, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, a qual trata da acumulação de cargos dos servidores públicos no município de Coelho Neto/MA.
Aduziu, ainda, que existe lei em tramitação no município de Caxias/MA, a qual autoriza a unificação de matrículas dos servidores públicos municipais, cuja minuta certifica que o referido projeto está em processo de análise jurídica e impacto-orçamentário financeiro e que posteriormente será encaminhado ao gabinete do Chefe do Poder Executivo para fins de encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
Alegou que as duas matrículas da servidora referentes aos cargos por ela exercidos no município de Caxias/MA serão unificadas assim que a lei entrar em vigor, ou seja, ela exercerá apenas um cargo público no município, totalizando, assim, dois cargos, juntamente com o que exerce no município de Coelho Neto/MA.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a devida suspensão do processo administrativo disciplinar.
No mérito, pugnou pela manutenção do cargo público de posse.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 23204119).
Contestação (ID 25226642).
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação à contestação (ID 26491339).
Intimadas as partes para especificação das provas, o Município informou não ter outras provas a produzir e a autora não se manifestou (IDs 30862312) O Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 31350821). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
No presente caso, pleiteia a autora a suspensão do processo administrativo de apuração da acumulação de cargos públicos, bem como sua manutenção no cargo.
Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda expressamente a acumulação de cargos em casos como o dos autos.
Nesse sentido: Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Ademais, ressalta-se que não há que se falar em decadência da pretensão da Administração, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pela Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal.
Acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. 2.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes. 3. Hipótese em que o impetrante não comprovou a natureza técnica do cargo exercido no Estado de Sergipe, sendo certo que, nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, houve o registro de que não há na estrutura estatal referido cargo de auxiliar administrativo/jornalista, exercendo o impetrante o cargo de auxiliar administrativo, que não se trata de cargo técnico. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no RMS 44511/SE, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 2013/0409032-0, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data do Julgamento: 28/10/2019, DJe 30/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 1821111/AC, OG Fernandes, Segunda Turma, Data do Julgamento: 27/08/2019, DJe 09/09/2019) Com efeito, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, investigar se o servidor está ou não acumulando, ilegalmente, cargos públicos (art. 133, caput, da Lei 8.112/90).
Por outro lado, a Constituição disciplina apenas a possibilidade de acumular dois cargos de professor e não três como é o caso da autora. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
OCUPAÇÃO DE TRES CARGOS DE PROFESSORA.
CONSTITUICAO FEDERAL, ART. 37, XVI E XVII.
ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
INDEFERIMENTO.
HIPOTESE DE TRIPLICE ACUMULAÇAO NÃO CONTIDA NA CONSTITUICAO FEDERAL.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ – BA, Agravo de Instrumento n° 8004138-92.2019.805.0000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) Desse modo, não se vislumbra a alegada ilegalidade praticada pela Administração Pública Municipal, uma vez que agiu de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis ao caso e no âmbito do poder (dever) de rever atos eivados de nulidade.
Subsidiariamente, inexiste legislação municipal que ampare a unificação das matrículas solicitadas pela impetrante, de forma que não compete o judiciário, neste caso, compelir conduta à Administração que não se encontra prevista e/ou autorizada em lei.
Por conseguinte, não se verifica a violação ao direito líquido e certo do impetrante no caso em comento.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85 do CPC. Contudo, deve ser suspensa a exigibilidade das obrigações acima e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 30 de março de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
30/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2020 13:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/05/2020 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:21
Juntada de petição
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09/05/2020 12:28
Decorrido prazo de MARIJANE ROMA VARAO em 08/05/2020 23:59:59.
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29/03/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 16:47
Conclusos para despacho
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11/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
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10/12/2019 06:10
Decorrido prazo de MARIJANE ROMA VARAO em 09/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:17
Juntada de contestação
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11/09/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 08:36
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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