TJMA - 0000468-24.2015.8.10.0053
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
17/10/2024 18:17
Juntada de termo
-
14/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:03
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA
-
12/12/2023 15:15
Outras Decisões
-
25/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:41
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:59
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:43
Juntada de petição
-
21/11/2022 06:41
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
-
21/11/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
08/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:36
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 14:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:07
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:26
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:48
Juntada de petição
-
21/03/2022 07:00
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:08
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
13/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000468-24.2015.8.10.0053 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Réu(ré): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEPRECADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DATA DA PERÍCIA Janio José Meireles, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, portador do Reg.
Nacional CREA 150054002-1, Pós Graduado em Avaliações e Perícias de Engenharia e MBA-FGV Em Gerenciamento de Projetos, nomeado Perito no processo acima referido, vêm respeitosamente à presença de V.
Exa.
Apresentar e requerer o quanto segue: 1 – Requer que comunique as partes e seus assistentes técnicos da data da realização da perícia (vistoria em campo), a qual deverá ocorrer no dia 17/12/2021, tendo como ponto e encontro o Fórum de Porto Franco às 8.00 horas, de onde nos deslocaremos à área objeto da perícia. 2 – Que as partes apresentem seus quesitos, visando não deixar pontos sem esclarecimentos. 3 – Contatos: [email protected] – Fone/zap – 99-981266877 N. termos, Pede deferimento Porto Franco - MA – 03 de Dezembro de 2021 Eng.
Agr.
Janio José Meireles CREA 150054002 – 1 – Reg.
Nac.
Espec. em Perícias e Avaliações de Engenharia MBA - FGV em Gerenciamento de Projetos Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/12/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
09/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2021 11:27
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000468-24.2015.8.10.0053 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Réu(ré): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEPRECADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, da data agendada para a realização da perícia, conforme petição Id 57670794.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/12/2021.
Eu, JOCILENE MENDES DOS SANTOS, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de JÂNIO JOSÉ MEIRELES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de JÂNIO JOSÉ MEIRELES em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 19:51
Juntada de diligência
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de JÂNIO JOSÉ MEIRELES em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de JÂNIO JOSÉ MEIRELES em 04/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:29
Juntada de diligência
-
23/07/2021 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:41
Juntada de petição
-
11/06/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 19:11
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
29/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:04
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/04/2021 09:47
Juntada de petição
-
07/04/2021 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000468-24.2015.8.10.0053 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) DEPRECANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Réu(ré): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA - ME Advogados do(a) DEPRECADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação do valor dos honorários periciais apresentado pelo perito nomeado Adriano Aldrey Pereira Sousa, no patamar de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para proceder a avaliação dos imóveis.
Instado a se manifestar sobre a referida impugnação, optou em não alterar o valor da sua proposta.
Assim, oficiou-se outros dois peritos para apresentarem suas propostas, tendo o perito Jânio José solicitado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no id. 41236822, enquanto o perito Amaury Cézar propôs o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no id. 41237527.
Nesse diapasão, a proposta formulada pelo Perito nomeado pelo Juízo se apresenta efetivamente excessiva, considerando-se o valor das demais propostas.
De forma que, diante da controvérsia sobre o real valor a ser atribuído ao trabalho da profissional e na falta de conhecimentos técnicos sobre o assunto, a solução mais adequada pode ser a nomeação de outro perito para a execução do serviço, não havendo como impor ao perito nomeado remuneração inferior.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PERITO - HONORÁRIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - PROVIMENTO.
Revelando-se excessivos os honorários pedidos pelo vistor e não concordando em pagá-los, a parte, a solução é a nomeação de um outro que realize a tarefa (Acórdão nº 21418, 1ª CCiv, Rel.
Des.
J.
Vidal Coelho, AI nº 92.395-9).
PERITO - Proposta de honorários considerada de valor excessivo pela autora-agravante e também pela ré-agravada - Pedido de redução desatendido pelo despacho agravado - Ao profissional cabe apresentar a proposição remuneratória do trabalho técnico que irá desenvolver - Sendo ele Auxiliar do Juiz, a este incumbe a nomeação de profissional de sua confiança - Agravo de Instrumento - Desprovimento - Sugestão, todavia, do bom senso, para a substituição, como única forma de contornar a hostilidade a ele, desenvolvida por ambas as partes e propiciar a produção da prova pretendida, que é indispensável (Acórdão nº 13941 da 2ª CCiv, Rel.
Des. Ângelo Zattar, AI nº 58.931-7).
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO PARA AVALIAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO (Ac. nº 19605, 3ª CCiv, Rel.
Des.
Jesus Sarrão, AI nº 101785-4).
Diante de tal impasse e considerando que o valor pleiteado realmente assume valor expressivo diante do serviço realizado (avaliação de imóveis), bem como o fato do perito nomeado não é o único com competência para a realização do serviço necessário e que não há como se impor ao perito um valor menor pela realização de seu serviço, outra solução não resta senão a de deferir a impugnação para que outro perito seja nomeado para a realização das avaliações.
ANTE O EXPOSTO,diante do valor expressivo da proposta do perito nomeado em relação as demais propostas, destituo do cargo de perito o Senhor Adriano Aldrey Pereira Sousa e nomeio o perito Jânio José Meireles, qualificado no id. 41236822.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 3° e § 10, incisos I ao Ill, do Código de Processo Civil, manifestarem-se.
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 08:23
Outras Decisões
-
17/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de Adriano Aldrey Pereira Sousa em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:21
Decorrido prazo de JÂNIO JOSÉ MEIRELES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de AMAURY CEZAR MACEDO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/01/2021 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/01/2021 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:48
Juntada de petição
-
24/11/2020 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2020 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2020 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:42
Juntada de petição
-
22/09/2020 05:12
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:59
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:23
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2020 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:58
Decorrido prazo de Adriano Aldrey Pereira Sousa em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2020 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2020 21:39
Juntada de petição
-
07/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:09
Juntada de petição
-
04/06/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:47
Outras Decisões
-
11/03/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 17:28
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2020 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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