TJMA - 0801423-47.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:47
Juntada de petição
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04/04/2025 13:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:38
Juntada de petição
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02/09/2021 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:10
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:28
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 04:17
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:29
Juntada de petição
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07/04/2021 09:27
Juntada de petição
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07/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801423-47.2017.8.10.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDIR CARNEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998, MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 Parte Ré :REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.1.1.
Da carência da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 23.06.2016).
SEGURO OBRIGATÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. […] 2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. [...].
Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 05.11.2015). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/validade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano moral à parte autora; c) a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas eventualmente desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema.
Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível -
05/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 16:21
Conclusos para despacho
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14/03/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 09:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/11/2017 00:57
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO DE SOUSA em 17/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/10/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/09/2017 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2017 11:02
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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24/07/2017 09:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2017 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2017 07:56
Juntada de Petição de protocolo
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20/07/2017 07:56
Juntada de Petição de protocolo
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18/07/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 01:56
Decorrido prazo de VALDIR CARNEIRO DE SOUSA em 05/07/2017 23:59:59.
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27/06/2017 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2017 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2017 12:07
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 09:00.
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19/05/2017 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2017 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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