TJMA - 0804144-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO ARAUJO JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804144-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Barão de Grajaú ADVOGADOS: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A), Marcos Antonio Silva Teixeira (OAB/PI 14.218) AGRAVADO: Francisco Roberto Carneiro de Araújo ADVOGADO: Pablo Henrique Almeida Alves (OAB/MA 11.452-A) COMARCA: Barão de Grajaú VARA: Única JUIZ: David Mourão Guimarães de Morais Meneses RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Barão de Grajaú em face da decisão de Id 9670570 prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800078-51.2021.8.10.0072 impetrado por Francisco Roberto Carneiro de Araújo, ora agravado, deferiu a liminar nos termos da seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, defiro a liminar para que a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Barão de Grajaú restabeleça, no prazo de dois dias úteis, a gratificação relativa à portaria nº 12/2019, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; caracterização de crime de responsabilidade (art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50) e ato de improbidade administrativa.” Em suas razões recursais (Id. n° 9670560), o ente público alega, em suma, a ausência de ato administrativo que fundamenta a incorporação pleiteada pelo ora agravado e a vedação do deferimento de liminar contra fazenda pública que concede aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, posteriormente, o provimento do Agravo.
Em decisão de Id. 9891558, deferi o efeito suspensivo da decisão agravada.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não opinou. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Extrai-se dos autos que o agravado, servidor público do Município agravante, impetrou Mandado de Segurança, requerendo, liminarmente, o restabelecimento em seus vencimentos de gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, cuja incorporação foi concedida pela Portaria nº 015/2019, e posteriormente revogada pelo Decreto nº 07/2021.
O Juiz de base deferiu a referida liminar.
No entanto, o ordenamento jurídico pátrio veda o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que haja reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, conforme os dispositivos legais in verbis: CPC/15 - Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/92 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Lei nº 12.016/09 - Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, o STJ tem se manifestado no sentido de que “a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9494/1997, que dispõe que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens” (AgInt no AREsp 331.239/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).
Portanto, verifica-se que a pretensão do agravado encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem ao servidor, devendo ser suspensa a decisão agravada.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DO JUÍZO A QUO NA REJEIÇÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
IMPROVIMENTO. I - O deferimento de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, especialmente de caráter antecipatório, como in casu – apesar de justificado na tutela de evidência – onde se requer, desde logo, o pagamento de reajuste do piso nacional, no percentual que entende correto, encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentença voltada à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional final que o reconheceu. II - no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009.
E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”. III – agravo de instrumento não provido. (AI 0816530-95.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2021) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PAGAMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Agravante requer liminar para que lhe seja pago, pela Administração Pública, abono de permanência.
Ocorre que por vedação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, não é cabível antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos, como é o presente caso.
II - Agravo improvido. (AI 0048152015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 05/08/2016) – Grifei EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA PARIDADE - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO – VEDAÇÃO À CONCESSÃO.
I – Não se afigura cabível a reforma da decisão agravada com o acolhimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal para a implantação, nos proventos da recorrente, de reajuste de proventos em 19% (dezenove por cento) com base na paridade (art. 2º, §5º da Lei nº 11.738/08), referentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por acarretar manifesto aumento, esbarrando no disposto nos arts. 1.059 do CPC c/c 1º da Lei nº 9.494/97, art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09 e 1º da Lei nº 8.437/92, sob pena, inclusive, de irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, uma vez que esgotaria o objeto da ação, atraindo a incidência da vedação incursa no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 300, §3º do CPC; II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0807403-07.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
28/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 13:40
Juntada de malote digital
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28/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:25
Conhecido o recurso de Municipio de Barao de Grajau- MA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2021 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO ARAUJO JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:45
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO ARAUJO JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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03/08/2021 12:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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03/08/2021 12:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 14:11
Juntada de malote digital
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16/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:55
Outras Decisões
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01/07/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 17:35
Juntada de petição
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21/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO ARAUJO JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804144-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Barão de Grajaú ADVOGADOS: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A), Marcos Antonio Silva Teixeira (OAB/PI 14.218) AGRAVADO: Francisco Roberto Carneiro de Araújo ADVOGADO: Pablo Henrique Almeida Alves (OAB/MA 11.452-A) COMARCA: Barão de Grajaú VARA: Única JUIZ: David Mourão Guimarães de Morais Meneses RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Barão de Grajaú em face da decisão de Id 9670570 prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800078-51.2021.8.10.0072 impetrado por Francisco Roberto Carneiro de Araújo, ora agravado, deferiu a liminar nos termos da seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, defiro a liminar para que a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Barão de Grajaú restabeleça, no prazo de dois dias úteis, a gratificação relativa à portaria nº 12/2019, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso; caracterização de crime de responsabilidade (art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50) e ato de improbidade administrativa.” Em suas razões recursais (Id. n° 9670560), o ente público alega, em suma, a ausência de ato administrativo que fundamenta a incorporação pleiteada pelo ora agravado e a vedação do deferimento de liminar contra fazenda pública que concede aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, posteriormente, o provimento do Agravo. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pleito liminar.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
Extrai-se dos autos que o agravado, servidor público do Município agravante, impetrou Mandado de Segurança, requerendo, liminarmente, o restabelecimento em seus vencimentos de gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, cuja incorporação foi concedida pela Portaria nº 015/2019, e posteriormente revogada pelo Decreto nº 07/2021.
O Juiz de base deferiu a referida liminar.
No entanto, o ordenamento jurídico pátrio veda o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que haja reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, conforme os dispositivos legais in verbis: CPC/15 - Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/92 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Lei nº 12.016/09 - Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, o STJ tem se manifestado no sentido de que “a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9494/1997, que dispõe que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens” (AgInt no AREsp 331.239/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).
Portanto, verifica-se que a pretensão do agravado encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem ao servidor, devendo ser suspensa a decisão agravada.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DO JUÍZO A QUO NA REJEIÇÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
IMPROVIMENTO. I - O deferimento de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, especialmente de caráter antecipatório, como in casu – apesar de justificado na tutela de evidência – onde se requer, desde logo, o pagamento de reajuste do piso nacional, no percentual que entende correto, encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentença voltada à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional final que o reconheceu. II - no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009.
E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”. III – agravo de instrumento não provido. (AI 0816530-95.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2021) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PAGAMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Agravante requer liminar para que lhe seja pago, pela Administração Pública, abono de permanência.
Ocorre que por vedação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, não é cabível antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos, como é o presente caso.
II - Agravo improvido. (AI 0048152015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 05/08/2016) – Grifei EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA PARIDADE - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MANUTENÇÃO – VEDAÇÃO À CONCESSÃO.
I – Não se afigura cabível a reforma da decisão agravada com o acolhimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal para a implantação, nos proventos da recorrente, de reajuste de proventos em 19% (dezenove por cento) com base na paridade (art. 2º, §5º da Lei nº 11.738/08), referentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por acarretar manifesto aumento, esbarrando no disposto nos arts. 1.059 do CPC c/c 1º da Lei nº 9.494/97, art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09 e 1º da Lei nº 8.437/92, sob pena, inclusive, de irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, uma vez que esgotaria o objeto da ação, atraindo a incidência da vedação incursa no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 300, §3º do CPC; II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0807403-07.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018) Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o efeito suspensivo da decisão agravada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/04/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 22:07
Juntada de malote digital
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05/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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