TJMA - 0809435-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:00
Juntada de despacho
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09/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:18
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:52
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:30
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:56
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:42
Juntada de apelação
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19/09/2024 12:36
Juntada de apelação
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03/09/2024 12:54
Juntada de Ofício
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29/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:49
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 21:57
Juntada de petição
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02/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:25
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:40
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 12:52
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:06
Outras Decisões
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09/11/2023 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:11
Decorrido prazo de F. S. HONORATO E CIA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:40
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:42
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:16
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:02
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:56
Juntada de petição
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04/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 20:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 22:28
Juntada de petição
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09/03/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:01
Juntada de diligência
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28/02/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:23
Juntada de diligência
-
28/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:21
Juntada de diligência
-
06/02/2023 17:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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31/01/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 21:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 20:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:46
Juntada de Ofício
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24/01/2023 16:23
Juntada de petição
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18/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:06
Juntada de petição
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17/11/2022 11:28
Juntada de petição
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19/10/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:48
Juntada de petição
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04/07/2022 19:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:42
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 23:08
Juntada de petição
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13/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809435-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA, FLAVIA FERNANDA COSTA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - oab MA18571 REU: F.
S.
HONORATO E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - oab MA10946, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - oab MA10799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora informar o endereço onde se encontram os equipamentos para que possa ser realizado o agendamento da perícia judicial,conforme solicitado pelo perito em ID. 64143640.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
09/04/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
01/04/2022 21:03
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 17:09
Outras Decisões
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25/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:53
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:53
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:34
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:34
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 22:07
Juntada de petição
-
11/11/2021 22:05
Juntada de petição
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08/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809435-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA, FLAVIA FERNANDA COSTA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB MA18571 REU: F.
S.
HONORATO E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - OAB MA10946, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB MA10799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação à proposta do perito (Art. 465, §3º, do CPC/2015) São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2021 23:05
Juntada de petição
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19/10/2021 18:32
Juntada de petição
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19/10/2021 18:31
Juntada de petição
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18/10/2021 08:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809435-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA, FLAVIA FERNANDA COSTA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA OAB/MA 18571 RÉU: F.
S.
HONORATO E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RÉU: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER OAB/MA 10946, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS OAB/MA 10799-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gerdson Diego Cavalcante Costa e Flávia Fernanda Costa Sales em desfavor da F.
S.
Honorato e Cia Ltda. - ME Em síntese, sustentam os requerentes, que em janeiro de 2019 compraram equipamentos de academia da empresa requerida F.S.
Honorato e Cia Ltda., no valor total de R$ 118.836,00 (cento e onze mil oitocentos e trinta e seis reais).
Contudo, alega que, desde a entrega dos equipamentos os problemas começaram a surgir, aduz que os equipamentos recebidos não condiziam com o que foi compactuado.
Muitos foram vendidos como novos, mas foram entregues descascando, enferrujando, além de terem ocasionado pequenos acidentes aos clientes, o que teria ocasionado a perda de clientela e grandes transtornos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que resta inviável o julgamento antecipado do feito, porquanto imprescindível a produção de outras provas, conforme solicitado na petição de ID 43942230, em especial, a pericial, a fim de apurar a qualidade dos equipamento de ginástica, ou seja, se eram novos ou usados, bem como, a sua durabilidade e desgaste.
Dito isto, em relação as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/2015), não verificando que há preliminares a serem resolvidas, declaro saneado o processo.
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos: a) a existência da relação jurídica/comercial entre as partes, principalmente, considerando os contratos e os documentos juntados aos autos, conforme o documento de ID 29139004 e 36632971.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV, Art. 357 CPC/2015): a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) o contrato previa o tempo de manutenção dos equipamentos por parte do requerido e se sim, qual era esse prazo; c) os equipamentos vendidos eram novos ou usados; d) houve venda de equipamentos usados e se havia essa previsão no contrato; e) qual era o tempo de garantia dos equipamentos novos; f) todos os equipamentos comprados foram entregues, conforme previsão contratual.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Defiro ainda, a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015.
Defiro também, o pedido de realização de perícia, visto a imprescindibilidade de análise nos equipamentos de ginástica, a fim de apurar o estado de qualidade dos mesmos, bem como, se eram novos ou usados na época da venda, além se houve desgaste natural devido ao uso, ou se preexistia defeito no material.
Considerando tratando-se de matéria que exigir conhecimento técnico, nomeio como profissional o Perito, cadastrado nesta Secretaria Judicial, ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, que poderá ser encontrada pelo Telefone (98) 99133-1905 e (e-mail): [email protected] INTIME-SE o perito nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e seu currículo, com comprovação de sua especialização (Art. 465, §2º, inciso I, II, do CPC/2015).
Juntada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação a mesma (Art. 465, §3º, do CPC/2015); Decorrido sobredito prazo, INTIME-SE os requeridos, ou seja, o GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA e FLÁVIA FERNANDA COSTA SALES, para efetuarem o depósito integral do valor correspondente aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando tais valores à disposição deste Juízo, em conta remunerada, e o saldo restante a ser depositado quando da entrega do laudo pelo perito.
A par disso, com base no art. 95, do CPC/2015, o perito será pago pela parte que houver requerido o exame.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, colocando à sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe de que, deve responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes.
Por fim, cumprida as determinações acima, DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (CPC, art.357, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de Outubro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
14/10/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/10/2021 11:53
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:13
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 21:34
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:21
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:48
Juntada de petição
-
07/07/2021 08:59
Juntada de petição
-
22/04/2021 05:10
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 21:47
Juntada de petição
-
12/04/2021 20:09
Juntada de petição
-
12/04/2021 20:06
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809435-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERDSON DIEGO CAVALCANTE COSTA, FLAVIA FERNANDA COSTA SALES Advogado do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - OAB/MA 18571 REU: F.
S.
HONORATO E CIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - OAB/MA 10946 DESPACHO Feito em fase de especificação de prova.
DECIDO.
Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de março de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
30/03/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:58
Juntada de petição
-
14/10/2020 02:50
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 12:53
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 12:41
Juntada de contestação
-
18/09/2020 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2020 12:04
Juntada de petição
-
16/03/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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