TJMA - 0853776-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 23:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:51
Juntada de petição
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08/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853776-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DA GRACA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO MORAES CHAGAS - MA14429 REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Lojas Insinuante LTDA e Banco Itaú para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 1.123,91 (Um mil e cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme sentença de ID. 21158115 e planilha apresentada pela contadoria no ID 54972067.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
04/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:26
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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25/10/2021 13:45
Realizado cálculo de custas
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30/09/2021 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2021 10:27
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853776-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DA GRACA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO MORAES CHAGAS - OAB MA14429 REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
INTIMO O AUTOR ainda para, em igual prazo se manifestar sobre o peticionamento do demandado Banco Itaú S.A., ID 44005491.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/08/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:56
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 20:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:11
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:27
Juntada de petição
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06/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853776-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EFRAIM DA GRACA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA 14429 REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, BANCO ITAÚ Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A contra sentença proferida em Id 21158115, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
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04/07/2020 03:21
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
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19/08/2019 15:07
Juntada de petição
-
07/08/2019 01:42
Decorrido prazo de EFRAIM DA GRACA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 01:42
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:42
Juntada de petição
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19/07/2019 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2019 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2019.
-
16/07/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2019 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 12:36
Juntada de termo
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19/05/2017 15:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2017 15:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2017 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
16/05/2017 06:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 08:43
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 09:00.
-
15/02/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2017 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 01:21
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 14/12/2016 23:59:59.
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02/01/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2016 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2016 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2016 16:18
Juntada de Certidão
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13/10/2016 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2016 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2016 07:22
Expedição de Mandado
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21/09/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2016 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/09/2016 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2016 20:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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