TJMA - 0804081-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 20:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de WALBER COSTA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA ARAUJO DE MELO em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 13:01
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804081-71.2021.8.10.0000 (PJe) AGRAVANTE : DEBORA CRISTINA ARAUJO DE MELO ADVOGADO : PÉRICLES A.
ARAÚJO PINHEIRO OAB/MA 11.292 AGRAVADA : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca/MA, que, nos autos do Processo - Execução nº 646-06.2016.8.10.0063 (6462016), que move em face de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Afirma ainda que houve comprovação da verossimilhança da alegação por meio da declaração de hipossuficiência (DOC. 4), além de gastos comprovados com dependentes e possui mais despesas do que ganhos, impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o recurso deve ser provido.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:14
Conhecido o recurso de DEBORA CRISTINA ARAUJO DE MELO - CPF: *53.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
-
17/05/2021 19:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de WALBER COSTA LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA ARAUJO DE MELO em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
09/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804081-71.2021.8.10.0000 (PJe) AGRAVANTE : DEBORA CRISTINA ARAUJO DE MELO ADVOGADO : PÉRICLES A.
ARAÚJO PINHEIRO OAB/MA 11.292 AGRAVADA : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca/MA, que, nos autos do Processo - Execução nº 646-06.2016.8.10.0063 (6462016), que move em face de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Afirma ainda que houve comprovação da verossimilhança da alegação por meio da declaração de hipossuficiência (DOC. 4), além de gastos comprovados com dependentes e possui mais despesas do que ganhos, impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da Agravante.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, antecipo a tutela recursal e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 13:55
Juntada de malote digital
-
07/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843020-25.2018.8.10.0001
Antonio Alves Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 20:48
Processo nº 0801978-39.2019.8.10.0040
Levi Soares da Silva
Municipio de Davinopolis
Advogado: Leandro Barros de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 17:43
Processo nº 0800602-20.2021.8.10.0049
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Dannielle Priscila Silva Moreira Lima
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:15
Processo nº 0805050-25.2018.8.10.0022
Tereza Francisca da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 18:22
Processo nº 0833550-04.2017.8.10.0001
Kleber Privado Chagas
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Luis Lopes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 20:46