TJMA - 0804629-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:55
Decorrido prazo de da Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, Sra. Ianik Leal em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:55
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:49
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804629-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA Advogado: Dr.
Iago Marques Ferreira (OAB/MA 20.675) AGRAVADA: EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Cristina Martins Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita. A recorrente se insurgiu alegando que não possui condições de custear o processo, já que as custas do processo custam R$ 658,95 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) e a mesma possui remuneração pequena de agente comunitário de saúde.
Assim, pugnou pelo deferimento da assistência no presente agravo e pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício em definitivo. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como das custas de origem, não tendo juntado outros documentos. Na decisão Id nº 10191753 foi indeferido o pedido de assistência e concedido prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo do recurso de forma parcelada, porém a agravante não se manifestou, mesmo depois de intimada nos termos do despacho Id nº 12703548. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20152, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, a recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita.
O pedido foi indeferido e concedido o parcelamento, sendo concedido prazo para o pagemento, porém a recorrente não efetuou. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017). Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC3. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
20/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA - CPF: *34.***.*89-34 (AGRAVANTE)
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08/10/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804629-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA Advogado: Dr.
Iago Marques Ferreira (OAB/MA 20.675) AGRAVADA: EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Cristina Martins Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita. A recorrente se insurgiu alegando que não possui condições de custear o processo, já que as custas do processo custam R$ 658,95 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) e a mesma possui remuneração pequena de agente comunitário de saúde.
Assim, pugnou pelo deferimento da assistência no presente agravo e pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício em definitivo. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como das custas de origem, não tendo juntado outros documentos. O pedido de gratuidade foi indeferido através da decisão id 10191753, sendo concedido o parcelamento e determinado fosse comprovado nos autos, porém a agravante não se manifestou. Desse modo, determino seja a intimada a agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
28/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 09:17
Juntada de parecer
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25/05/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de da Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, Sra. Ianik Leal em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de da Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, Sra. Ianik Leal em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 14:25
Juntada de diligência
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28/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:59
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804629-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA Advogado: Dr.
Iago Marques Ferreira (OAB/MA 20.675) AGRAVADA: EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Cristina Martins Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita. A recorrente se insurgiu alegando que não possui condições de custear o processo, já que as custas do processo custam R$ 658,95 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) e a mesma possui remuneração pequena de agente comunitário de saúde.
Assim, pugnou pelo deferimento da assistência no presente agravo e pela reforma da decisão para que seja concedido o benefício em definitivo. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como das custas de origem, não tendo juntado outros documentos. Era o que cabia relatar. No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento. A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo. No presente caso, observo que a recorrente aufere rendimentos como agente comunitária de saúde e que o valor das custas não se mostra em valor impossivel de ser suportado pela agravante, pois embora tenha demonstrado o valor das custas iniciais em primeiro grau no valor de R$ 658,95 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) entendo que esse fato por si só não impede o exercício do direito de ação, uma vez que a lei permite o parcelamento do valor das custas, o que poderá ser deferido quando do julgamento do mérito do presente agravo. Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela recorrente, eis que o valor do preparo do presente recurso não foi demonstrado de forma a evidenciar que seja em valor desproporcional às condições da agravante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça, na medida em que a movimentação da máquina judiciária não pode ser considerado gratuito. Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, a qual pode ser parcelada em 3 (três) vezes, devendo ser comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, bem como as demais parcelas nos meses subsequentes, sob pena de negativa de seguimento do presente recurso. Outrossim, determino a intimação da agravada para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as diligências e comprovado o preparo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
26/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA - CPF: *34.***.*89-34 (AGRAVANTE).
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25/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:13
Juntada de petição
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804629-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE SILVIA CRISTINA MARTINS SILVA Advogado: Dr.
Iago Marques Ferreira (OAB/MA 20.675) AGRAVADA: EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Cristina Martins Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência gratuita. A recorrente se insurgiu alegando que não possui condições de custear o processo. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como das custas de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:41
Juntada de petição
-
22/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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