TJMA - 0801415-11.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 19:33
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:52
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 12:28
Juntada de termo
-
25/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 09:25
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:33
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801415-11.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ILACIR MEDLIG TOCANTINS REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ILACIR MEDLIG TOCANTINS, por Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS por Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: Vistos em Correição. As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. A questão sobre a qual recairá a atividade probatória é saber se a culpabilidade da colisão foi atribuída ao requerido por meio de laudo técnico pericial; Saber, ainda se o sinistro ocasionou danos ao requerente, e em caso positivo, em que consistem estes danos com os respectivos valores.
Para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável, nos termos do art. art. 357, §, 1º, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação das partes para, no mesmo prazo acima, dizer se pretendem produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, devem declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Havendo algum pedido pelas partes, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
20/01/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:56
Juntada de termo
-
17/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 09:36
Juntada de petição
-
29/09/2020 21:53
Juntada de contestação
-
19/09/2020 20:26
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 22:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 22:53
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
14/08/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:54
Juntada de petição
-
04/03/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:58
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
27/02/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801121-31.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Parnaiba
Laura Roza Victor Dias
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 16:36
Processo nº 0801156-70.2020.8.10.0022
Ferrovia Norte Sul S/A
Lbb Concretos LTDA
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 14:33
Processo nº 0801070-29.2020.8.10.0013
Pedro Said Feitosa Zeitouni
Nelogica Sistemas de Software LTDA.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 16:26
Processo nº 0842486-81.2018.8.10.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fabio Jose Mendes Fernandes
Advogado: Thiago de Lima Ramos Rosado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 15:31
Processo nº 0805010-52.2019.8.10.0040
Condominio Solar Tropical
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 17:18