TJMA - 0806445-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:49
Juntada de petição
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13/01/2022 18:43
Juntada de petição
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14/12/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:43
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806445-50.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR :GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA AGRAVADO : SEBASTIANA SANTANA EVERTON RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no bojo da Execução n.º 0850339-10.2019.8.10.0001, determinou ao Agravante por meio do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover e comprovar nos autos a implantação da diferença do percentual apurado pela Contadoria Judicial sobre os vencimentos da parte autora, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda e que o cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada resta fulminado pela prescrição.
Liminar deferida no id. 9689218.
Contrarrazões id. 10295343.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia sobre a ilegitimidade ad causam do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores do Detran.
Trata-se a matéria de execução individual de sentença como substituta legal, de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, que condenou o Estado do Maranhão à incorporação de percentual de defasagem, decorrente de erro na conversão da moeda em URV.
Como é cediço, as autarquias possuem personalidade jurídica própria, logo, acerca da alegação quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, entendo que o argumento merece prosperar, pois verifica-se que a Agravada é funcionária pública do DETRAN-MA, sendo este uma autarquia estadual, tendo autonomia financeira e capacidade processual para praticar atos processuais e ser parte no processo.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA.
REJEIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA SALARIAL.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O Detran/MA é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual, devendo ser acionada diretamente em Juízo quanto à defesa de seus interesses.
III - (…) VII - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0095742012, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2012 , DJe 28/06/2012) Ademais, A jurisprudência desta e.
Corte Estadual é unânime no sentido de que o SINTSEP/MA só representa os servidores públicos estaduais que não possuam sindicato específico, com fulcro no Princípio da Unicidade Sindical.
Ou seja, o SINTSEP/MA representa os servidores públicos estaduais que não possuem Sindicato para a categoria específica.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial. (Agravo de Instrumento nº 0808975-95.2018.8.10.0000, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 13.06.2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10.12.2009 - data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, os apelantes integram carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostentam os recorrentes.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0843378-87.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 25.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, vale ressaltar que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de preclusão consumativa.
Preliminar rejeitada.
I - No mérito, analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professor I da rede de ensino público e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0841872-76.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (Agravo de Instrumento nº 0801281-41.2019.8.10.0000, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 13.06.2019).
Na hipótese dos autos, a Agravada é integrante de carreira vinculada à outro sindicato, ao SINDET/MA.
Dessa forma, uma vez que há entidade sindical de atuação mais específica em relação a sua classe, a Agravada não possui a legitimidade ativa para executar o título formado na ação movida pelo SINTSEP.
Ante o exposto, reconhecendo a tese da ilegitimidade passiva, e confirmando a liminar, dou provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e SEBASTIANA SANTANA EVERTON - CPF: *75.***.*38-00 (AGRAVADO) e provido
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10/11/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 14:25
Juntada de petição
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09/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806445-50.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR :GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA AGRAVADO : SEBASTIANA SANTANA EVERTON RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no bojo da Execução n.º 0850339-10.2019.8.10.0001, determinou ao Agravante por meio do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover e comprovar nos autos a implantação da diferença do percentual apurado pela Contadoria Judicial sobre os vencimentos da parte autora, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda e que o cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada resta fulminado pela prescrição.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, quanto a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, entendo que o argumento merece prosperar, pois verifica-se que a Agravada é funcionária pública do DETRAN-MA, sendo este uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, devendo ser acionado no bojo da ação de cumprimento de sentença.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA.
REJEIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA SALARIAL.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O Detran/MA é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual, devendo ser acionada diretamente em Juízo quanto à defesa de seus interesses.
III - (…) VII - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0095742012, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2012 , DJe 28/06/2012) Por tais razões, se mostra prudente a suspensão da decisão, até que o polo passivo da demanda de base seja regularizado.
Assim sendo, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/04/2021 14:02
Juntada de malote digital
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07/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:42
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2020 17:04
Conclusos para decisão
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29/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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