TJMA - 0800310-86.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 21:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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16/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:50
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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05/02/2023 00:32
Juntada de petição
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16/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:02
Juntada de petição
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01/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:38
Juntada de petição
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04/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:22
Juntada de petição
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26/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/03/2022 08:59
Homologado cálculo de contadoria
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21/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:06
Juntada de petição
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12/11/2021 09:54
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Proc. nº 0800310-86.2019.8.10.0087 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por EVARISTO DE SOUSA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Assim, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
RETIFIQUE a classe processual para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; 3. Transcorrido o prazo e não havendo impugnação, CERTIFIQUE e voltem os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA -
10/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:12
Juntada de petição
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26/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:13
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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06/07/2021 09:43
Juntada de petição
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14/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800310-86.2019.8.10.0087 Requerente(s): Evaristo de Sousa Alves Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Evaristo de Sousa Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, contando, atualmente com 61 anos de idade.
Porém, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo de concessão do benefício ora pleiteado.
Menciona que o indeferimento se deu de forma tácita, pois formulou requerimento no dia 15/01/2018, mas não foi apreciado pelo requerido até o ajuizamento desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que o(a) requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial. Decisão saneadora de Id. 30362533, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 30521355), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 30855726).
Por meio do despacho de Id. 30953187, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
A parte requerida apresentou a petição de Id. 31150174, aduzindo que não poderia comparecer à audiência designada em razão de contingência orçamentária, pugnando, ao final, pela sua intimação para se manifestar sobre as provas produzidas em audiência.
Termo de audiência de Id. 38387684. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; e b) qualificação do trabalhador como rural, devendo comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada Lei.
Por seu turno, vale ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908/SP (recurso repetitivo – Tema 642): O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos, haja vista que o(a) requerente conta com 63 anos de idade.
Com efeito, tendo completado 60 anos de idade em 14/10/2017 (Id. 28360786), faz-se necessário o implemento da carência de 180 meses, conforme tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual se deve analisar se a requerente exerceu o labor agrícola pelo período respectivo na condição de segurada especial.
De sua banda, para a comprovação da atividade agrícola, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material contemporânea aos fatos, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, ao ofertar sua defesa, o requerido não negou que o(a) requerente seja segurado(a) especial, tendo se limitado a asseverar que este(a) não comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material.
Desse modo, assente a condição de segurado(a) especial, há de se perquirir se o(a) autor(a) exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Analisando-se a prova testemunhal, é de se ver que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrerem sobre o labor rural em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar.
A testemunha Eduardo Sales de Brito (lavrador aposentado) disse “que conhece o autor desde pequeno pois sempre moraram perto”, sempre trabalhando com roça, tendo viajado “pelas bandas do Mato Grosso”, onde “passava um mês, 02 meses, só para arrumar um trocado e voltava para casa, e ficava trabalhando na roça, porque era o jeito”.
Disse, ainda, que tem certeza que o requerente “trabalhou mais de 15 anos de roça”, porque “já o conheceu menino e ele já estava na roça”.
Por seu turno, a testemunha José da Silva Barros (lavrador aposentado) narrou “que conhece Evaristo desde 1977, quando chegou no São Paulo” (povoado), e “que, nesse período, Evaristo só trabalhou na roça”, e, embora tenha viajado para o Mato Grosso, o autor sempre exerceu atividade rural, sendo “responsável por brocar, derruba, queima, coivara, planta, colhe” (Id. 38387684).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50019422620174047214 SC 5001942-26.2017.4.04.7214, Relator: Celso Kipper, data de julgamento: 08/10/2020, Turma Regional Suplementar de SC) (grifos nossos) Como se observa, o requerente iniciou sua vida laboral na roça, tendo períodos intercalados de trabalho urbano entre os anos de 1999 e 2014, conforme se observa pelo extrato previdenciário de Id. 30123747.
A despeito disso, a prova material do trabalho agrícola, representada pela certidão de casamento de Id. 24246032 e pela carteira de filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Id. 24246033, associada à prova testemunhal, demonstram que, pelo menos desde julho de 1983, o requerente exerce atividade rural, e, mesmo decotando desse prazo cerca de 15 anos de labor urbano, ainda assim resta preenchido o requisito do período de carência de 180 meses (de 1983 a 1998 e de 2015 a 2019), de modo que merece prosperar o pleito autoral. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Evaristo de Sousa Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido implantar, em favor do(a) requerente, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, e como data de início do pagamento o primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido, na forma da lei vigente.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[1].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
07/04/2021 15:58
Juntada de petição
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07/04/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 12:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 12:13
Juntada de termo
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24/11/2020 16:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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20/05/2020 13:41
Juntada de Petição
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18/05/2020 18:36
Juntada de petição
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18/05/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 16:42
Audiência instrução designada para 24/11/2020 15:20 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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13/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 21:05
Conclusos para despacho
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12/05/2020 21:04
Juntada de termo
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11/05/2020 14:51
Juntada de Petição
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28/04/2020 19:31
Juntada de petição
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28/04/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2020 08:55
Conclusos para despacho
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23/04/2020 08:54
Juntada de termo
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23/04/2020 08:54
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:49
Juntada de petição
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22/04/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
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14/04/2020 12:46
Juntada de CONTESTAÇÃO
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06/04/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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