TJMA - 0803705-62.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:16
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:57
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:18
Juntada de termo
-
17/08/2022 21:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:55
Juntada de petição
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12/08/2022 10:09
Juntada de petição
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05/08/2022 15:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:04
Juntada de petição
-
01/07/2022 19:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 19:40
Outras Decisões
-
02/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 18:10
Juntada de réplica à contestação
-
01/05/2021 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 19:07
Juntada de contestação
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12/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803705-62.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RONALDO LIMA PIRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RONALDO LIMA PIRES, por Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, e diante do cenário da pandemia, este magistrado não dispõe de data para designação de audiência de conciliação.
Assim, para evitar prejuízos às partes, determino o prosseguimento do feito com a citação da requerida, nos termos a seguir: 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC; 2.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); 4.
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 5.
Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias (art. 351, do CPC); 6.
Entendo que a questão exige a perícia a ser realizada pelo IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, o que torna necessário o encaminhamento do requerente ao Instituto Médico Legal, para que o mesmo se submeta ao referido exame complementar.
Assim, determino o encaminhamento do requerente para o IML para que este, no prazo de até 30 dias, proceda o exame complementar na pessoa do mesmo, com a devida quantificação da lesão e repercussão, como também se a sequela é permanente, total ou parcial. 7.
Determino, ainda, que este despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais e em obediência aos sagrados princípios da celeridade e duração razoável do processo, devendo, para tanto, o requerente, ou seu advogado, proceder a entrega mediante recibo, perante o IML, para que este, na pessoa de sua diretora, Dra.
Ana Paula Milhomem, faça cumprir esta determinação sob as penalidades legais, nas esferas civil, penal e administrativa, devendo ser comprovado a entrega desta determinação ao órgão acima citado. 8.
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação e saneamento, a ser feita em cooperação com as partes (CPC, art. 357, § 3º). 9.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do art. 246, do NCPC1.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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