TJMA - 0800938-47.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 16:39
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:32
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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02/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 21:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 21:44
Juntada de termo
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13/06/2022 21:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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25/05/2022 10:13
Juntada de petição
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20/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 21:15
Juntada de termo
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19/11/2021 22:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:24
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800938-47.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Do ônus da prova.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 1.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela da 1ª Vara Cível -
05/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2019 06:01
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 08:15
Conclusos para decisão
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11/04/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 08:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/09/2018 16:00
Juntada de petição
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09/04/2018 10:56
Juntada de Certidão
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29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:30
Conclusos para despacho
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05/07/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2017 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2017 15:09
Conclusos para decisão
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09/05/2017 11:39
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2017 10:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/04/2017 00:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/04/2017 14:26:23.
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27/04/2017 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 15:00
Audiência de justificação redesignada para 08/05/2017 10:30.
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26/04/2017 00:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 25/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 00:14
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 16:36
Audiência de justificação designada para 02/05/2017 11:00.
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04/04/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 19:07
Conclusos para decisão
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29/03/2017 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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