TJMA - 0800516-18.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:00
Transitado em Julgado em 02/10/2021
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02/10/2021 04:51
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 04:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800516-18.2020.8.10.0103 Requerente:ADELINO SOUSA BARROS Requerido:CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38, caput da Lei 9099/95. II. - Fundamentação: II.1 Ausência de Interesse Processual e Incompetência dos Juizados. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação do serviço ao consumidor. Além disso, destaca-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados tenho por bem rejeitá-la, ainda que a demanda questione vício do produto, reputo que o acervo probatório constante nos autos permite a análise das questões meritória. II.2 - Impugnação à gratuidade Para a não concessão da gratuidade há que se demonstrar de maneira inequívoca que o autor possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família ((TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00). Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada, notadamente por que, neste caso, o feito tramita sob o rito dos juizados. II.1 – Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam As condições da ação – legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser aferidas tendo em vista as alegações expostas pela parte autora na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, os réus respondem solidariamente pelos danos provocados à autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, que assim dispõe: Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No presente caso, vige a solidariedade prevista no art.18 da norma consumerista, não podendo eximir-se da culpa imputando-a exclusivamente ao outro, de tal modo que resta patente a legitimidade da ré no feito.
Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas. II. 4 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar suposto vício do produto adquirido junto à demanda.
Em razão da não localização da segunda demanda, pugnou pela sua desistência, dando prosseguimento ao feito somente em relação ao requerido Claudino S/A.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo eserá deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que o requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da questão diz respeito à restituição dos valores pagos pelo reclamante na aquisição de Televisor, a qual após o uso, apresentou vícios, consistentes em manchas/listras na tela, não solucionado pela assistência técnica.
Atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. À guisa de prova dos fatos narrados, o autor limitou-se a apresentar apenas comprovantes de pagamento, o que comprova somente a aquisição.
Quanto ao vício em si, nada anexou.
Em audiência, apenas foi colhido seu depoimento, sem arrolar testemunhas, tampouco requereu diligências. Em sede de contestação, a demandada anexou perícia realizada pela assistência técnica, seguida de fotografias (ID 38747053), atestando que o vício se deu em decorrência de mau uso, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, o autor não instruiu o processo com provas suficientes de suas alegações, não desincumbindo-se do ônus que deveria suportar, inexistindo lapso probatório que afastasse o laudo da assistência técnica, de que efetivamente houve vício no produto, e não mau uso.
Embora se trate de relação de consumo, convém asseverar que a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável. Para se entender de forma diversa, o consumidor deveria ter juntado algum laudo técnico, ainda que de assistência privada, tendo em vista que nos juizados não se admite a produção de provas complexa.
Assim, em casos similares, os pedidos foram julgados improcedentes, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VICÍO DE PRODUTO.
APARELHO DE TELEVISÃO.
PRODUTO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LAUDO QUE ATESTA QUE O PRODUTO NÃO APRESENTOU DEFEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Relatou a parte autora que adquiriu um aparelho de televisão que, com cerca de dois anos de uso, passou a apresentar vício.
Narrou ter levado à seguradora ré com quem contratou a garantia estendida.
Esta, por sua vez, negou o conserto por não ter constado vício no produto, mas sim "display quebrado", decorrente de forte queda ou impacto.
Recorre a autora da sentença de improcedência postulando a procedência do pedido, com a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Não obstante a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, incumbe à parte requerente trazer aos autos elementos mínimos para demonstrar seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que nada produziu no sentido de afastar o laudo da assistência técnica, de que efetivamente houve vício no produto e não mau uso.
A inicial apenas aponta "vício", sem identificar precisamente qual o problema apresentado, que impedia o bom uso do aparelho, para o fim a que se destina.
A ré, por sua vez, apresentou laudos e fotografias, dando conta de que o produto estava com a tela quebrada e, com isso, afastado o vício.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.... (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/11/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 07:51
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 08:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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10/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800119-22.2021.8.10.0103 Requerente: ADELINO SOUSA BARROS Requeridos: CLAUDINO S/A e SEMP TOSHIBA D E S P A C H O Apresentado novo endereço da segundada demandada e a fim de evitar cerceamento de defesa, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/05/2021, às 08h:40min a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), para caso necessário, repita-se o ato com participação dos demandados, incumbindo às partes observarem estritamente o horário designado. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), ADVERTINDO-OS SOBRE A MODALIDADE (TELEPRESENCIAL) ADOTADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE CARTA DE CITAÇÃO e intimação às partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como o feito tramita via pje, com acesso dos autos às partes através de chave de acesso a ser fornecido pela Secretaria judicial, independentemente de habilitação nos autos. Publique-se para ciência da parte autora, bem como do primeiro demandado, para que compareçam à sala virtual na data e hora previamente designados. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 08:40 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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29/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 12:58
Juntada de petição
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11/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
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11/12/2020 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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21/10/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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19/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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06/09/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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