TJMA - 0800419-30.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:31
Juntada de Mandado
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11/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:43
Juntada de petição
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27/12/2023 17:30
Juntada de petição
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18/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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16/09/2023 15:00
Juntada de petição
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23/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/09/2022 23:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:48
Apensado ao processo 0801214-02.2021.8.10.0099
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04/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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12/10/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:13
Juntada de petição
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800419-30.2020.8.10.0099 Ação de Execução por Quantia Certa Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Luís Cardoso da Silva e Maria Aparecida Martins de Araújo Silva Decisão dos Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do despacho de ID 31303524, informando que este juízo “deixou de observar o pedido de expedição da certidão com base no artigo 828 do CPC, que atesta a existência e recebimento da Execução ajuizada, possibilitando a averbação em cartórios, órgãos de controle de trânsito e quaisquer outros necessários para garantir o seu recebimento”. É o breve relatório.
DECIDO.
Cabe ressaltar que assiste razão à parte exequente, tendo em vista que houve pedido expresso de expedição da referida certidão na inicial de ID 31238491.
Entretanto, não foi apreciado no atacado despacho, sendo cabível na espécie o recurso apresentado, sendo este apreciável nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Sendo assim, suprindo a omissão asseverada, o despacho vergastado (ID 31238491) passará a ter os seguintes termos: “Recolhida as custas processuais, conforme documento anexo, e encontrando-se em termos a inicial, cite-se a parte executada, Luís Cardoso da Silva e Maria Aparecida Martins de Araújo Silva, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida de R$ 79.412,64 (setenta e nove mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial, devendo constar do mandado que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 914 do CPC.
Deverão os embargos à execução serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente, a teor do art. 914, § 1º, do CPC.
Fixo, nos termos do art.827 do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Advirta-se a parte executada que no caso de integral pagamento no prazo fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme preceitua o §1° do art.827 do CPC. Na hipótese de não pagamento, proceda o Oficial de Justiça a imediata penhora e avaliação dos bens da parte executada, imóvel Vão dos Porcos Data Pedra; Área e confrontações: 96,00 ha, conforme descrito na Matrícula n. 1429; Título de domínio: Certidão de Propriedade, lavrado/expedido em 22/08/2013, matrícula ou registro n. 1429, folhas 33, livro 2-F, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mirador/MA; Benfeitorias: 1,00 M2 de casa para sede; 10 Vacas Mest.
NELORE, da cor BRANCA, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$15.000,00; e 1 Touro NELORE, da cor Branca, com 48 meses de idade, totalizando o valor de R$ 5.000,00, termos do artigo 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se os novos termos do despacho conforme assinalado acima, inclusive com a citação pessoal, já que frustrada a diligência pelo meio digital, conforme certidão de ID 34743959.
Mirador/MA (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
18/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 16:27
Outras Decisões
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09/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:46
Juntada de termo
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30/10/2020 12:58
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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23/08/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2020 18:05
Juntada de diligência
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26/05/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 20:09
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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