TJMA - 0801506-50.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 10:54
Juntada de petição
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09/01/2023 18:21
Juntada de petição
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12/12/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:53
Juntada de termo
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07/12/2022 10:46
Juntada de Alvará
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02/12/2022 10:07
Juntada de petição
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28/10/2022 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:29
Decorrido prazo de NILTON SOUSA DE HOLANDA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:07
Juntada de termo
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29/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 23:27
Juntada de petição
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13/07/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 22:03
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:49
Juntada de petição
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04/07/2022 12:21
Decorrido prazo de NILTON SOUSA DE HOLANDA em 25/05/2022 23:59.
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27/06/2022 22:59
Juntada de petição
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27/06/2022 14:11
Juntada de petição
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10/06/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:55
Decorrido prazo de NILTON SOUSA DE HOLANDA em 26/04/2022 23:59.
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03/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:10
Juntada de Ofício
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25/04/2022 16:34
Juntada de petição
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18/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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24/01/2022 01:32
Juntada de petição
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02/11/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:31
Outras Decisões
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22/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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21/09/2021 23:43
Juntada de petição
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15/09/2021 15:40
Outras Decisões
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15/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:19
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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31/07/2021 23:14
Juntada de petição
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19/07/2021 22:08
Juntada de petição
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24/06/2021 16:42
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 19:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:28
Juntada de impugnação aos embargos
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11/03/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 22:54
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 23:04
Juntada de petição
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29/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801506-50.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "1.
Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários por sua atuação como defensor dativo, que se submete ao rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do CPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
O pedido se fez acompanhar do pagamento das custas judiciais. 3.
Ante o exposto, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do ESTADO DO MARANHÃO, por remessa eletrônica dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, observando os documentos essenciais estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA e na Resolução 10/2017 - TJ/MA, com as cautelas de estilo.
Observe-se que no âmbito do Estado do Maranhão, dívida de pequeno valor aquela que não ultrapasse o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos. 5.
Cumpra-se, podendo ser utilizado o presente despacho por mandado de citação/intimação.
Santa Luzia, data do sistema. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, 14 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
14/01/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
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30/12/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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