TJMA - 0800834-86.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:20
Juntada de
-
29/04/2021 13:10
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
14/04/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Juntada de diligência
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de IRENE COSTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:44
Decorrido prazo de IRENE COSTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800834-86.2019.8.10.0086 Classe: Ação de Curatela Autor(a) :FRANCISCO DO CARMO COSTA e IRENE COSTA DA SILVA Advogado :JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - OAB/MA 6370 Requerida : MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por Irene Costa da Silva e Francisco do Carmo Costa em face de Maria de Lourdes do Carmo Costa, todos qualificados nos autos.
Sustentam os autores que a atual curadora, Sra.
Irene Costa da Silva não pode mais exercer esse múnus, pois em razão dele a interditada está sem receber o benefício prevideciário, pois a sua renda ultrapassaria o limite legal, tendo o INSS suspendido o pagamento do benefício, requerendo dessa forma a substituição da curatela ao Sr. Francisco do Carmo Costa.
Deferida a curatela provisória à Francisco do Carmo Costa (id. 23368361).
Audiência de interrogatório da interditada (ID.2649112).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID. 26691164) Estudo do CRAS emitiu parecer favorável a substituição da curatela (ID. 39148265).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID. 39372116).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Prescreve o art. 1.767, do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso vertente, resta devidamente comprovado que Maria de Lourdes do Carmo Costa é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e defender seus interesses.
Outrossim, verifico provado que a antiga curadora não possui mais condições de permanecer no encargo para qual fora nomeado.
Ademais, não restou demonstrado pela parte adversa qualquer fato que desabonasse a conduta do requerente ou que demostrasse que o mesmo não teria condições de cuidar da interditada, conforme estudo realizado pelo CRAS (ID. 39148265), atestando a aptidão do requerente para assumir a curatela da interditada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, PARA DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DA INCAPAZ MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA, NOMEANDO FRANCISCO DO CARMO COSTA COMO NOVO CURADOR.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, na forma do art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 11 de janeiro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
16/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800834-86.2019.8.10.0086 Classe: Ação de Curatela Autor(a) :FRANCISCO DO CARMO COSTA e IRENE COSTA DA SILVA Advogado :JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - OAB/MA 6370 Requerida : MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por Irene Costa da Silva e Francisco do Carmo Costa em face de Maria de Lourdes do Carmo Costa, todos qualificados nos autos.
Sustentam os autores que a atual curadora, Sra.
Irene Costa da Silva não pode mais exercer esse múnus, pois em razão dele a interditada está sem receber o benefício prevideciário, pois a sua renda ultrapassaria o limite legal, tendo o INSS suspendido o pagamento do benefício, requerendo dessa forma a substituição da curatela ao Sr. Francisco do Carmo Costa.
Deferida a curatela provisória à Francisco do Carmo Costa (id. 23368361).
Audiência de interrogatório da interditada (ID.2649112).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (ID. 26691164) Estudo do CRAS emitiu parecer favorável a substituição da curatela (ID. 39148265).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID. 39372116).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Prescreve o art. 1.767, do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso vertente, resta devidamente comprovado que Maria de Lourdes do Carmo Costa é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e defender seus interesses.
Outrossim, verifico provado que a antiga curadora não possui mais condições de permanecer no encargo para qual fora nomeado.
Ademais, não restou demonstrado pela parte adversa qualquer fato que desabonasse a conduta do requerente ou que demostrasse que o mesmo não teria condições de cuidar da interditada, conforme estudo realizado pelo CRAS (ID. 39148265), atestando a aptidão do requerente para assumir a curatela da interditada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, PARA DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DA INCAPAZ MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA, NOMEANDO FRANCISCO DO CARMO COSTA COMO NOVO CURADOR.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, na forma do art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 11 de janeiro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
14/01/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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28/12/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 15:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/12/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:57
Juntada de Ofício
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16/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 23:06
Conclusos para decisão
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15/06/2020 22:28
Juntada de petição
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16/04/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:14
Decorrido prazo de IRENE COSTA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
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11/01/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:40
Juntada de contestação
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13/12/2019 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
13/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2019.
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13/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2019.
-
13/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2019.
-
13/12/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2019 17:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2019 16:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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11/12/2019 10:22
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 11/12/2019 16:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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19/09/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2019 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 06:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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