TJMA - 0800254-60.2019.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 23:34
Juntada de Alvará
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11/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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11/09/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2021.
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11/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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10/02/2021 19:07
Juntada de petição
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:36
Juntada de petição
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02/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800254-60.2019.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCILEIDE COSTA SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que justificasse a cobrança de valor que excede a média de consumo do(a) requerente, uma vez que a análise do medidor sem a participação do titular da unidade consumidora não serve como prova em razão de sua produção unilateral, ou seja, nada foi colacionado aos autos no sentido de demonstrar que o débito decorrente de suposta irregularidade no medidor foi constatado por meio de regular procedimento administrativo, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, verifica-se que o caso em comento consubstancia nítida fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Sobre essa sistemática, a Corte de Justiça Maranhense vem entendendo que: TJMA-0109464) CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - A energia elétrica constitui serviço essencial e a análise do medidor/instalação realizada por prepostos da CEMAR sem a participação do titular da Unidade Consumidora não serve como prova em razão da sua produção unilateral.
II - Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica com a participação do usuário.
III - Deve ser reformada a sentença para determinar o cancelamento da cobrança advinda de mera suspeita de fraude em unidade consumidora.
IV - 1º Apelo provido e 2º Apelo improvido à unanimidade. (Processo nº 0033356-08.2015.8.10.0001, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
DJe 26.02.2018). Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante à repetição de indébito, não vislumbro prejuízo de ordem material, mormente diante da ausência de qualquer elemento de valor probante que demonstre prejuízo de ordem econômica suportado pelo autor. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, na esteira dos recentes entendimentos jurisprudenciais acima elencados, restou demonstrado, razão pela qual, condeno o requerido a pagar o montante de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual CONDENO a EQUATORIAL, ora Demandado(a), ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nesse compasso, torno sem efeito cobrança do valor de R$ 476,54 reais, ante sua flagrante ilegalidade, ao tempo em que determino que confirmo a liminar anteriormente proferida em todos os seus termos, no sentido de obstar que a concessionária de energia interrompa o fornecimento desse serviço essencial no que tange ao débito discutido na exordial.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, 18 de dezembro de 2020. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
20/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:09
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 15:10
Decorrido prazo de DELCILEIDE COSTA SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 09:59
Juntada de petição
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10/08/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 21:04
Juntada de contestação
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05/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 22:18
Conclusos para despacho
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27/11/2019 10:10
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2019 09:15 Vara Única de Santa Quitéria.
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27/06/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 18:03
Conclusos para despacho
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25/06/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 09:15 Vara Única de Santa Quitéria.
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15/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 10:43
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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