TJMA - 0800507-41.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 18:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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20/02/2021 02:17
Decorrido prazo de MICHELEN PIRES LEMOS VAZ em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:07
Juntada de termo
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29/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800507-41.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – MICHELE PIRES LEMOS VAZ REQUERIDA – EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA – LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 SENTENÇA: Vistos em correição.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sob argumentos de que o consumo com referência as meses de 06, 07 e 08/2020, vieram com valores superiores, ao consumo normal comparado com os meses de 04 e 05/2020 e que fora feito pela Empresa Requerida um parcelamento sem autorização.
Requer o refaturamento das contas referidas e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Requerida sustentou que em virtude da pandemia não foi possível realizar leituras em campo, razão porque faturou as contas de 04 e 05/2020 por média de consumo, e a de 06/2020 foi registrado o consumo do mês, somados com a diferença do consumo, o qual foi parcelado.
Tudo de acordo com a regulamentação da ANEEL – Resolução 414/2010.
Cinge-se, pois, a demanda em se pontuar a legalidade ou não do faturamento da conta de competência 06/2020 e seus desdobramentos nas faturas seguintes.
Analisadas as alegações, devo afastar a tese defendida pela Requerida segundo a qual as faturas de abril e maio de 2020 teriam sido emitidas por média, já que comprovado com os documentos nos autos, que em ambas contam leituras obtidas normalmente em campo, realizadas nos dias 23/04 (26702 kWh) e 21/05/2020 (27205 kWh), não havendo, portanto, que se falar em acúmulo de consumo a ser posteriormente confirmado.
Pois bem, seguindo o regime regular de leituras, apesar da pandemia contrariando a tese da defesa, no dia 22/06/2020, foi indicada a leitura, conforme telas da própria Requerida, vez que as contas apresentadas pela Autora encontram-se ilegíveis nesse campo, de 28895 kWh, gerando o consumo de 917 kWh na fatura de competência alvo da presente Reclamação, quando, em verdade, deveria ser faturado consumo de 1.690 kWh resultante da diferença dessas leituras, sendo desprezado pela empresa o consumo de 773 kWh, por motivos não explicitados na contestação.
Em sede de Juizados Especiais, é admitida a inspeção judicial, conforme permissivo constante do parágrafo único do art. 35 do citado diploma legal, a presente demanda não pode, a meu ver, ser dirimida por meio de uma mera inspeção, já que tal meio de prova serve apenas para a constatação de fatos perceptíveis a olho nu, ou seja, que independam de conhecimento técnico especializado, como é o caso dos autos.
Em suma, não há como averiguar, na estreita via probatória regida pela Lei 9.099/95, se o consumo medido entre os dias 21/05 a 22/06/2020 é ou não válido, não sendo permitida a fixação de consumo por mero arbitramento. Logo, mesmo que se tenha um consumo bastante superior ao histórico da Autora, a conta de 06/2020, a partir das leituras acima descritas, encontra-se fundamentada em consumo regularmente medido em campo, não havendo margem para a sua impugnação em sede de Juizados Especiais, por ser claramente necessária a produção de prova pericial que foge do conceito descrito no art. 3º da Lei 9.099/95, de causas de menor complexidade.
Por outro lado, quanto à suspensão do serviço noticiada em seu depoimento, motivo pelo qual estendeu-se a instrução processo com a apresentação de fotos pela Autora, noto que tais provas revelam-se imprestáveis para tal finalidade ante a total imprecisão por ausência de foco quanto aos documentos nelas retratados, tornando-as inteligíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA - LJE, arts. 3.º e 51, II.
Registrada e publicada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (LJE, art. 55).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/01/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:51
Juntada de protocolo
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04/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:18
Juntada de termo
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26/11/2020 04:11
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 11:47
Juntada de termo
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16/11/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/11/2020 20:23
Juntada de contestação
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21/10/2020 13:45
Juntada de termo
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25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 09:23
Juntada de diligência
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17/09/2020 10:41
Juntada de petição
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15/09/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2020 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:15
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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