TJMA - 0800680-44.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 14:28
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:28
Decorrido prazo de THALYS HERMES DO REGO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:28
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800680-44.2020.8.10.0115 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MUNICIPIO DE BACABEIRA Réu: L A MORAES REFRIGERACAO - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MUNICIPIO DE BACABEIRA em face de execução de título extrajudicial de nº 0801801-44.2019.8.10.0115 movida por L A MORAES REFRIGERACAO - ME.
Aduz que a execução e título extrajudicial é lastreada em título inexequível, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas e do contrato originário do Pregão nº 027/2014.
Acrescenta ainda que as notas fiscais acostadas aos autos não comprovam que houve a devida prestação do serviço ante ausência de “ateste” pelo gestor respectivo.
Ao final, requer a procedência dos embargos para o fim de declarar a inexigibilidade do obrigação/inexequilidade do título.
Regularmente intimado, o aduziu a regularidade do contrato avençado e da prestação de serviços “ ressalta-se que todas as ordens de serviço foram requeridas pelos servidores públicos do Município de Bacabeira através de ligações e pessoalmente, bem como todas as notas fiscais dos serviços prestados eram encaminhados para o setor financeiro, como já apresentado em e-mails ”. É o relatório.
DECIDO.
De início, mantenho a gratuidade judiciária concedida, vez que os argumentos trazidos em contestação, por si só e ao menos neste momento, não comprovam que o exquente possua recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo a julgar imediatamente os pedidos, nos termos do artigo 920, II, do CPC/15.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, em que pese a existência da relação contratual restar demonstrada pelos argumentos do próprio embargante, para embasar execução de título extrajudicial é indispensável a apresentação do título executivo, que deve ser líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Veja-se que os documento anexados pelo embargado tão somente consignam obrigações, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova, ante a ausência de comprovação da prestação do serviço conforme compactuado.
Essa comprovação poderá ocorrer por meio do termo circunstanciado, nos termos do art. 73, da Lei nº 8.666/93, ou através de outros meios hábeis a evidenciar a finalização do serviço, a exemplo do aceite, o que não ocorre na demanda de nº 0800680-44.2020.8.10.0115.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL.
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 783 E 784, INCISO III, DO CPC.
CRÉDITO QUE DEPENDE DE PROVA DA EFETIVA E CONCRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E NÃO PROTESTADAS.
DOCUMENTO QUE, SÓ POR SI, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0002574-40.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00025744020188160132 PR 0002574-40.2018.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) Com isso, tem-se que o vínculo contratual, em si, não é título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC, em que pese os documentos juntados aos autos possam ser úteis a propositura de outra ação objetivando comprovar o não pagamento da dívida.
Nesses termos, os embargos merecem acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos para declarar a inexequibilidadade do título executivo, com a consequente extinção da execução correspondente que tramita através dos autos nº 0801801-44.2019.8.10.0115.
Fixo honorários de advogado no percentual de 15% (quinze porcento), a teor do art. 827, §2º da Lei 13.105/2015, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos execução de título extrajudicial de nº 0800680-44.2020.8.10.0115 movida por L A MORAES REFRIGERACAO - ME. Rosário (MA), 30 de março de 2021. Karine Lopes de Castro JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
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24/07/2020 02:04
Decorrido prazo de LEINER SANARA SOARES em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 13:17
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 10:22
Juntada de impugnação aos embargos
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22/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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