TJMA - 0806487-81.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:25
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:20
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:35
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:36
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:16
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:04
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:40, Central de Videoconferência.
-
14/06/2023 10:57
Conciliação infrutífera
-
14/06/2023 08:48
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:03
Juntada de petição
-
24/05/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:40, Central de Videoconferência.
-
08/05/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
08/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:44
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:40
Outras Decisões
-
05/10/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806487-81.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555, ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O O presente feito trata de questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. No dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas em tais casos. Em continuidade, tendo em vista que já existe contestação nos autos, com base no art. 10 do CPC, antes de determinar o saneamento do feito, com a possível designação de audiência de instrução de julgamento, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo Egrégio TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para juntada de provas e eventuais requerimentos, devendo a parte autora informar no referido prazo se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, sendo desde já cientificada que a omissão quanto ao ponto poderá acarretar a improcedência dos pedidos. Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação devidamente assinado pela parte autora, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
08/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2017 16:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
20/05/2020 21:58
Juntada de petição
-
19/05/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:08
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:12
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:48
Juntada de petição
-
29/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:35
Juntada de petição
-
06/12/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 08:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 08:38
Juntada de termo
-
25/09/2017 17:21
Juntada de Petição de documento diverso
-
25/09/2017 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2017 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 08:08
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 16:30.
-
04/07/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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