TJMA - 0804292-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804292-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS (OAB MA 16630) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Estreito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não realizou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a agravante deve comprovar reclamação administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada está em desacordo com o determinado no CPC, assim como na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Argumenta que a Resolução nº 43/2017 do TJMA não condiciona a tramitação processual a comprovação de uso de plataformas digitais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
No ID 9856897, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, ID 11044408.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 11241463). Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/11/2021 14:41
Juntada de malote digital
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18/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:58
Prejudicado o recurso
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10/09/2021 22:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 16:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 08:24
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 01:05
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 09:33
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804292-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS (OAB MA 16630) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Estreito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não realizou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a agravante deve comprovar reclamação administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada está em desacordo com o determinado no CPC, assim como na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Argumenta que a Resolução nº 43/2017 do TJMA não condiciona a tramitação processual a comprovação de uso de plataformas digitais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para que a parte demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para que seja dado seguimento ao feito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/03/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/03/2021 22:04
Conclusos para decisão
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16/03/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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