TJMA - 0000726-70.2017.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:46
Juntada de diligência
-
04/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:46
Juntada de diligência
-
04/07/2025 16:42
Juntada de diligência
-
04/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:42
Juntada de diligência
-
04/07/2025 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:02
Juntada de diligência
-
03/07/2025 10:38
Juntada de petição
-
03/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 07:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 07:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:04
Juntada de diligência
-
01/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:04
Juntada de diligência
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 11:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 09:00, Vara Única de Cedral.
-
15/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:58
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:09
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:12
Juntada de petição
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26/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:45
Decorrido prazo de ROSA IVONE BRAGA FONSECA em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:53
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 18:41
Juntada de contestação
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07/04/2021 03:06
Publicado Citação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 726-70.2017.8.10.0083 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ROSA IVONE BRAGA FONSECA, ROSINETE DOS ANJOS MORAIS MARQUES e JOSÉ MARTINS BARROS NETO.
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em desfavor de ROSA IVONE BRAGA FONSECA, ROSINETE DOS ANJOS MORAIS MARQUES e JOSÉ MARTINS BARROS NETO.
Na inicial, aduz o Ministério Público Estadual que na tramitação do processo licitatório, pregão presencial nº. 05/2016, da Prefeitura de Porto Rico do Maranhão, alguns preceitos legais foram ignorados, desobedecendo dessa forma o princípio da legalidade aplicado à administração pública.
O requerente alega ainda que diante de todas as ilegalidades/irregularidades praticadas pela presidente da comissão permanente de licitação, acompanhada da ex-prefeita Rosa Ivone Braga Fonseca, ficou clarividente os atos de improbidade praticados no processo licitatório na modalidade pregão presencial nº. 04/2016 e pregão presencial nº. 05/2016 realizado pela prefeitura de Porto Rico do Maranhão, beneficiando a empresa J.M BARROS NETO, cujo representante legal é o senhor José Martins Barros Neto, tendo o mesmo participado de todo processo licitatório e ainda foi responsável pela assinatura da Ata da sessão Pública e do contrato firmado com a administração Municipal.
Requereu, assim, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a quebra do sigilo bancário e fiscal apenas da ex-prefeita rosa Ivone Braga Fonseca e da Empresa J.
M.
BARROS NETO e de seu representante legal, José Martins Barros Neto.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, condenando-os e impondo-os as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8429, bem como que sejam condenados os requeridos a indenizar os danos produzidos, solidariamente.
Notificada, a demandada Rosinete dos Anjos Morais Marques apresentou manifestação prévia às fls. 509/530 (Id nº 36523121, 36523118 e 36523114), alegando em preliminar a não responsabilidade da comissão de licitação por atos alheios as suas funções, inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela inexistência dos atos de improbidade, ausência de má-fé e dano ao erário municipal, ausência de dolo requerendo ao final a improcedência da ação.
Notificado, o demandado José Martins Barros Neto apresentou manifestação prévia às fls. 575/606 (Id nº 36525773 e 36526279), alegando em preliminar a inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela inexistência de atos de improbidade, ausência de dolo e má-fé, requerendo ao final a improcedência da ação.
Notificada, a demandada Rosa Ivone Braga Fonseca apresentou manifestação prévia no Id nº 38552840 e anexos, alegando em preliminar a inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 aos agentes políticos e, no mérito a inexistência de direcionamento das licitações, inexistência de superfaturamento, ausência de responsabilidade em relação aos processos licitatórios, inexistência de dano ao erário, inexistência de dano moral coletivo, inexistência de requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens, requerendo a reconsideração da decisão e ao final a improcedência da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar, a requerida Rosa Ivone Braga Fonseca sustenta a inadequação da via eleita ante a inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, entendo-a indevida.
A referida lei dispõe que: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (art. 1º) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (art. 2º) A requerida está sujeita, portanto, às cominações previstas na Lei nº 8.429/92 uma vez que exercia a função de Prefeita e, por isso, é considerado agente político.
Como é sabido, os agentes políticos integram o conceito de agente público e estão sujeitos às penalidades previstas na referida lei.
Verifique-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, traz diversos princípios aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) Desta feita, os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância aos pressupostos legais, o que também inclui os princípios acima descritos.
Ora, a inobservância de tais princípios pelo agente político demonstra o descumprimento da lei e deslealdade do referido agente perante a Administração Pública porquanto seus atos devem ser em favor da coletividade, do interesse público.
Neste sentido, tem-se que a violação de princípios é considerada improbidade ainda que não se verifique o enriquecimento ilícito ou o dano material.
Em arremate, calha transcrever a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo: AgRg no AREsp 426418 RS 2013/0370678-7.
Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação: DJe 06/03/2014.
Julgamento: 6 de Fevereiro de 2014.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIA.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. 2.
Agravo Regimental não provido.
A inaplicabilidade argumentada pela requerida, portanto, encontra-se superada por remansosa jurisprudência.
Assim, rejeito-a.
Quanto a preliminar de não responsabilidade da comissão de licitação por atos alheios às suas funções levantada pela requerida Rosinete dos Anjos Morais Marques, entendo que deve ser rejeitada, considerando que a responsabilidade quanto aos atos imputados como ímprobos à demandada deverão ser objetos de análise quando da instrução processual.
Pelo acima exposto, rejeito a preliminar.
Em relação ao a preliminar de inépcia da inicial, esta deve ser rejeitada, considerando que a petição inicial preenche todos os requisitos de ordem formal constantes dos sete incisos do art. 319, do CPC, assim como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação (art. 320, do CPC).
Nesse sentido, registro que não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Ademais, observo que o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992, foi devidamente observado pelo autor da demanda.
Rejeito, portanto a preliminar.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Passando ao exame da peça vestibular, observo que a Lei n.º 8.429/1992, ao prever essa fase preliminar de recebimento ou não da petição inicial, apenas busca evitar que ações clara e inequivocamente temerárias, movidas pelo clamor público ou por interesses políticos outros, tenham trâmite regular para que, só ao final, depois de longos anos, o Judiciário venha a declará-las como tal.
Tem, portanto, este momento processual a finalidade de impedir que demandas que não estejam instruídas com o mínimo de indícios sobre a existência do ato questionado possam prosseguir.
Quanto à expressão “indícios suficientes”, esclarece Nucci, se trata da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente sumário, muito antes do julgamento de mérito.
A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.
A respeito da matéria, é o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “STJ-240827) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.429/1992.1. (...).7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8.
A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6º).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.9.
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6º).10.
O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.11.
Recurso Especial não provido.” No caso dos autos, entendo que, das provas carreadas pelo autor no Id nº 32852046 e anexos, foram colacionados indícios que apontam para a existência dos atos descritos na petição inicial, perpetrados pelos requeridos, que em tese poderiam caracterizar ato de improbidade administrativa.
Ressalto que a adequada análise dos fatos, bem como do elemento anímico que levou à ocorrência destes, bem como de suas consequências, deve ficar reservada a momento processual posterior, em que haverá a devida instrução probatória.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS O pedido de reconsideração deve ser rejeitado, considerando que não houve alteração dos fatos que fundamentaram a decisão de fls. 499/503, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, com fulcro no § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, considerando a presença de indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa.
MANTENHO o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos nos termos da decisão de fls. 499/503 (Id nº 36523726 e 36523121).
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação nesta ação.
Apresentada a contestação intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica.
Esta decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Cedral/MA, 08 de Dezembro de 2020 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular da Comarca de Guimarães respondendo pela Comarca de Cedral (Portaria CGJ - 37662020) -
05/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:09
Juntada de contestação
-
08/12/2020 00:31
Outras Decisões
-
28/11/2020 05:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 05:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:12
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:33
Decorrido prazo de ROSINETE DOS ANJOS MORAES MARQUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:33
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BARROS NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de ROSA IVONE BRAGA FONSECA em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:25
Juntada de petição
-
10/11/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 13:39
Juntada de diligência
-
06/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:22
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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