TJMA - 0806318-83.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 19:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/04/2021 14:26
Juntada de petição
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19/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 05 A 12/04/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806318-83.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO SINPROESEMMA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TESE 1 DO IRDR Nº 054.699/2017.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IAC 18193/2018 SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER APLICADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso quanto à aplicação da TESE 01 do IRDR nº 4884-29.2017.8.10.0000 (054.699/2017), segundo a qual faz-se necessária a prévia constituição e liquidação dos créditos individualizados dos representados pelo causídico/escritório de advocacia em ação coletiva, para que possam ser devidamente cobrados os honorários de sucumbência referentes a essas demandas em sede de execução autônoma.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/04/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/04/2021 13:56
Incluído em pauta para 05/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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24/03/2021 12:56
Juntada de petição
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12/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:08
Juntada de petição
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11/02/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 15:27
Juntada de contrarrazões
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08/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806318-83.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se a parte embargada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 21:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806318-83.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO SINPROESEMMA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TESE 1 DO IRDR Nº 054.699/2017.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IAC 18193/2018 SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER APLICADA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. I - Colhe-se dos autos eletrônicos que, Luiz Henrique Falcão Teixeira ingressou na origem com o cumprimento individual da sentença coletiva decorrente do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, com o objetivo de receber seus honorários, em razão do trânsito em julgado da referida decisão que condenou o Estado do Maranhão a pagar honorários de sucumbências na monta de 5% da condenação, por ter obtido êxito no mencionado processo. II - De logo, observo que a decisão agravada foi proferida em data anterior a tese firmada pelo Pleno deste Tribunal no IAC 18193/2018, sobre a metodologia de cálculo a ser aplicada na execução da sentença coletiva, oriunda do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, vez que datada em 29/01/2018 e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência foi julgada em 08/05/2019.
Com efeito, após a tese fixada as decisões sobre o tema devem se ajustar a metodologia ali estabelecida. III – Além disso, verifica-se a necessidade de observância da tese 01 fixada no IRDR nº 054.699/2017: 1ª tese: "a execução de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado". IV - Assim, não tendo o agravante demonstrado a liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o pedido de execução, inviável seja mantida a decisão agravada, pois considerando que o valor dos honorários advocatícios corresponderia ao percentual de 5% incidente sobre o valor devido ao credor principal, o título executivo remanesce é ilíquido, não estando preenchido o requisito disposto no artigo 783 do CPC. V - Agravo de Instrumento Provido, acolhendo em parte o parecer ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessões por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:07
Juntada de malote digital
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18/12/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2020 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/12/2020 08:08
Incluído em pauta para 11/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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09/12/2020 16:02
Juntada de petição
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04/12/2020 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:22
Juntada de contrarrazões
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27/08/2020 15:43
Juntada de petição
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24/08/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 22:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2020 22:09
Juntada de Ofício
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06/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/07/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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