TJMA - 0806373-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:19
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:36
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:14
Juntada de diligência
-
29/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:46
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2023 18:13
Juntada de petição
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2023 12:01
Outras Decisões
-
06/11/2022 21:56
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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03/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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30/09/2022 22:09
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806373-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - OAB MA5211 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB MA5161-A DECISÃO Intimado o exequente acerca do resultado negativo da consulta ao sistema BACENJUD, requereu a suspensão do processo (ID 23863937 - Pág. 44).
Observo que a petição em epígrafe foi protocolada em 14/08/2019, e até o presente momento a parte exequente não indicou bens passiveis de penhora.
Determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Após o transcurso do prazo anual da suspensão, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento definitivo dos autos.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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05/09/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/08/2021 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 17:45
Juntada de petição
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13/08/2021 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806373-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - OAB/MA5211 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA5161-A DESPACHO: A parte autora manifestou interesse na realização de audiência para fins de acordo.
Assento não ser imprescindível a designação de audiência para intermediação das partes em eventual acordo a ser entabulado, haja vista que a conciliação pode ser realizada extraprocessualmente, com a posterior apresentação do acordo em juízo, providência que as partes podem adotar.
Ademais, o réu chegou a propor acordo com o pagamento de 30% e parcelamento do valor remanescente, não aceito pela exequente.
Outrossim, tendo em vista o depósito realizado no ID 18522554, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados e seus acréscimos legais, o que inclusive já havia sido autorizado anteriormente na decisão de ID 21393202.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Autor beneficiária da assistência gratuita.
Intime-se o autor para agendar na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias, data para receber o respectivo alvará ou, querendo, indique conta bancária para recebimento do numerário, que pode ser da sua titularidade ou de seu advogado, desde que detenha poderes específicos para tanto.
Caso ocorra a indicação de conta bancária, independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor.
Retornem os autos para a condição de processo suspenso, por restar frustrada a execução, nos termos da decisão de ID 39418415.
Registro que, após o dia 14 de janeiro de 2022, com o decurso do prazo de 01 ano sem que sejam informados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
10/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:53
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:53
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
20/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806373-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intimado o exequente acerca do resultado negativo da consulta ao sistema BACENJUD, informou que está tentando localizar bens do executado.
Assim, resta a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Após o transcurso do prazo anual da suspensão, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
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13/07/2020 21:24
Juntada de petição
-
19/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 14:09
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/02/2020 16:42
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:02
Juntada de petição
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16/01/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 01:16
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:03
Conclusos para despacho
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10/09/2019 03:36
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 02/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 19:38
Juntada de petição
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09/08/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 16:08
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:55
Outras Decisões
-
28/06/2019 15:40
Juntada de petição
-
03/05/2019 13:05
Conclusos para despacho
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30/04/2019 16:36
Juntada de petição
-
16/04/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 17:08
Conclusos para despacho
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08/03/2019 17:05
Juntada de Certidão
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08/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
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08/03/2019 16:52
Juntada de Certidão
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11/02/2019 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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