TJMA - 0800447-53.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800447-53.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: FERNANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O art. 93 da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.” Por sua vez, a Lei Complementar n.º 075, de 17 de maio de 2004, através do seu art. 5º, acresceu dois parágrafos ao art. 60 C da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Referidos parágrafos, permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução.
A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro João de Deus, há que ser declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito.
Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 -
18/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2020 10:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:15
Juntada de petição
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02/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/07/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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