TJMA - 0800263-09.2016.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/12/2025
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06/12/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:34
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 12:28
Juntada de petição
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31/10/2024 15:17
Juntada de petição
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31/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:21
Juntada de petição
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26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:40
Juntada de petição
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17/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:18
Juntada de petição
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06/05/2021 06:53
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo PJe n. 0800263-09.2016.8.10.0026 DECISÃO O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 , §§ 1 e 2".Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:(...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Destarte, diante da notícia de morte do requerido (Id n. 31556005), cumpre ao julgador suspender de imediato o curso do processo (sob pena de se reputarem nulos os atos praticados) promovendo, em seguida, a habilitação dos herdeiros ou do espólio do "de cujos".
No mesmo sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO SOB PENA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
DECISÃO COLEGIADA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA.
ART. 254 DO RITJMA.
APLICAÇÃO.
I.
Havendo informação nos autos acerca do falecimento de uma das partes, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 43 e 265 , inc. , do Código de Processo Civil .
II.
Incumbe à parte interessada promover a habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio da contraparte falecida, conforme art. 1.056 , inc. , do CPC .
III.
Estando o recurso já incluído em pauta de julgamento quando da informação do falecimento da parte, é do órgão julgador colegiado a competência para determinar a suspensão do feito (RITJMA, art. 254).
IV.
Julgamento da apelação suspenso para habilitação dos sucessores do de cujus. (TJ-MA - APL: 0337262011 MA 0000173-19.2003.8.10.0049, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Assim, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313 , inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil , para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil .
Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC , intime-se o autor para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 03 (três) meses.
Este despacho substitui o competente mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/06/2020 09:40
Juntada de petição
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19/05/2020 20:54
Conclusos para despacho
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14/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 13:57
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2017 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2017 14:15
Expedição de Mandado
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21/03/2017 13:17
Juntada de Mandado
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23/11/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 09:49
Conclusos para decisão
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22/11/2016 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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