TJMA - 0800724-50.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:52
Juntada de Alvará
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22/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:48
Juntada de petição
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20/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:17
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:48
Juntada de petição
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05/05/2021 10:07
Juntada de protocolo
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10/04/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800724-50.2020.8.10.0087 Requerente: Wenne da Silva Gomes Requerido(s): MercadoPago.com Representações SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
No caso, o requerente alega que possui um saldo de R$ 245,00 em sua conta no MercadoPago; porém, tentou efetuar o pagamento de um boleto com tal valor, mas não conseguiu por problemas técnicos.
Sustenta, ainda, que, tentou efetuar a transferência dessa quantia para outra conta, a fim de possibilitar o pagamento do boleto, mas também não conseguiu.
Menciona, por fim, que manteve contato com a requerida com vistas a solucionar o problema, assim como formulou reclamação junto ao Procon/MA, mas não houve liberação do valor.
Em sua contestação, o requerido assevera que o problema técnico decorreu de um bug, e, posteriormente, menciona que a restrição na movimentação de valores decorreu de suspeita de fraude.
Destarte, observa-se que o pleito autoral merece acolhida.
Isso porque restou demonstrado que existia saldo em quantia superior (R$ 245,00 – Id. 39104370-p. 4) ao valor do pagamento que o requerente pretendia efetuar (R$ 184,37 – Id. 39104370-p. 6).
Contudo, não conseguiu realizar o pagamento por problemas técnicos atribuíveis ao requerido, mesmo tendo a parte autora buscado solucionar o imbróglio diretamente com o demandado, bem como por meio de órgão de defesa do consumidor.
Com efeito, o próprio requerido asseverou, em sua peça de defesa, que “o que ocorreu foi BUG no processamento de atualizações de dados”, e, “em consulta ao sistema interno foi verificado que foi realizado as atualizações de dados, porém o erro permaneceu, com isso o caso foi devido ao BUG no protocolo nº 83147313” (sic).
Por outro lado, de forma contraditória, a parte requerida sustentou, mais adiante, em sua contestação, que a restrição se deu por suspeita de fraude.
Todavia, em momento algum restou demonstrado que a restrição se deu por esse motivo.
Pelo contrário, em contato direto com a parte demandada por meio do aplicativo de mensagens, a parte demandante narrou toda a situação vexatória por que passava, tendo sido instruído várias vezes a atualizar o seu cadastro, o que já havia sido feito pelo demandante (Id. 39104371 e Id. 41838081-pp. 8-13).
Some-se a isso que o requerido, reconhecendo a existência de problema técnico, solicitou diversas vezes para o requerente “aguardar o prazo dado para análise” do “inconveniente”, inclusive instruindo este a proceder a atualizações (Id. 41838081-p. 8).
Isso revela que o bloqueio da conta do requerente se deu por falha na prestação de serviços por parte do requerido, mais especificamente por meio de bug sistêmico que não foi corrigido durante vários dias (Id.
Id. 41838081-p. 7), causando toda sorte de constrangimento ao requerente, que não pôde dispor livremente de valores que lhe pertenciam e que estavam sob a custódia do requerido.
Desse modo, deve a parte requerida realizar todos os procedimentos necessários para que o requerente efetue, sem embaraços, transações financeiras vinculadas à Conta 9145992408-0, Agência 0001, mantida junto ao demandado.
Quanto ao pedido de dano moral, vale dizer que, durante muito tempo, essa espécie de dano foi identificada com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Por todos, vale destacar Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que, em seu livro Manual de Direito Civil (vol. único, Ed.
Saraiva, 2017), assim lecionam: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso concreto, mediante persistente falha na prestação de serviços, o demandado violou direito à liberdade do(a) demandante ao privá-lo(a) da livre e consciente disposição de seus bens patrimoniais, uma vez que privou este, durante pelos menos 3 meses (outubro a dezembro de 2020 – Id. 41838081-p. 7), de livremente dispor de valor que estava sob a custódia do requerido, seja por meio de pagamento de boleto, seja por meio de transferência para outra conta.
Observa-se, pois, que a conduta ilícita do requerido causou dano moral ao requerente, cabendo, pois, àquele repará-lo em quantia que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte deste, mas também de modo que a reparação não seja tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, é de se dizer que a situação social e econômica da parte autora é de hipossuficiência, enquanto a situação da parte ré é de extrema liquidez no mercado em que atua, com capacidade para suportar as reparações aos danos que causar por falha na prestação do serviço, especialmente quando teria todas as condições de pessoal e tecnológicas para evitar o dano, mas preferiu descurar-se de tal mister.
Com efeito, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixa-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais em favor da parte requerente, por este juízo considerar tal valor proporcional com a finalidade de minimizar o sofrimento gerado pela perda da livre disposição patrimonial por um largo período de tempo, mas também de evitar o seu locupletamento indevido e de tentar inibir a requerida de permanecer omissa no seu dever de prestar serviços adequadamente.
Registre-se, ainda, que a parte autora não trouxe outro elemento peculiar a sua situação que permitisse majorar o valor arbitrado, a título de danos morais. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida: (a) determinar que o demandado realize, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos necessários para que o requerente efetue, sem embaraços, transações financeiras vinculadas à Conta 9145992408-0, Agência 0001, mantida junto ao demandado; (b) condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ, qual seja, o dia do primeiro bug sistêmico), e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), pela Taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
07/04/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:57
Juntada de petição
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15/03/2021 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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04/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 23:26
Juntada de petição
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03/03/2021 23:23
Juntada de petição
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01/03/2021 20:24
Juntada de petição
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01/03/2021 11:57
Juntada de petição
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26/02/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 10:40 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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26/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 14:12
Juntada de petição
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24/12/2020 11:28
Juntada de petição
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22/12/2020 11:22
Juntada de petição
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15/12/2020 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 19:01
Juntada de petição
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10/12/2020 18:49
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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