TJMA - 0051067-31.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:46
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 18:55
Juntada de petição
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12/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051067-31.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO GMAC S/A em face de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a extinção do processo por desistência, sob o argumento que as partes transigiram extrajudicialmente para quitação do débito discutido nos autos, conforme petição de ID 43378556, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC/2015.
Registre-se, em oportuno, que não há óbices à aplicação em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.
Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições).
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no ID 43378556.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c art. 924, III do Código de Processo Civil.
Em oportuno, considerando que a parte exequente noticiou a quitação do débito na petição de ID 43378556, proceda-se à suspensão dos bloqueios efetuados nos ativos financeiros do executado.
Expedientes necessários.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de defesa da parte contrária.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 6 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:29
Extinto o processo por desistência
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06/04/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:14
Juntada de petição
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26/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 13:20
Juntada de Carta ou Mandado
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25/09/2020 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:45
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/08/2020 20:09
Juntada de petição
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04/08/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
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27/07/2020 21:42
Juntada de petição
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25/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 22:17
Conclusos para despacho
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23/06/2020 22:16
Juntada de Certidão
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17/03/2020 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 14:06
Juntada de Mandado
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16/12/2019 09:09
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 21:29
Juntada de petição
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20/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
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20/08/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2019 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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