TJMA - 0803366-58.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:11
Juntada de diligência
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22/07/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:41
Juntada de termo
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21/07/2021 13:35
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:31
Juntada de petição
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07/04/2021 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803366-58.2020.8.10.0034, requerido por ANTÔNIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, portador do RG nº 013639782000-6 SESP-MA, CPF nº *14.***.*73-02, residente e domiciliado na Rua Santa Fé, nº 1542, Bairro São Sebastião, Codó/MA, CEP 65.400-000, em favor de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 022492312002-5 SSP/MA, CPF nº *06.***.*94-52, residente e domiciliada na Rua Santa Fé, nº 1542, Bairro São Sebastião, Codó/MA, CEP 65.400-000, próximo ao Comercial Santo André, e como tenha sido nomeado o Sr.
ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA, como curador de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " 1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA objetivando a interdição de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença Mal de Alzheimer (doença degenerativa crônica), e também possui dependência física e intelectual completa, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou vistoria completa junto a interditanda.Laudo e avaliação, concluiu que a curatelada é portadora de mal de Alzheimer (doença degenerativa crônica), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.Em seguida foi juntada a contestação .Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado. III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença, mal de Alzheimer, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando (a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado. Codó (MA), 28/02/2021.Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne.Juiz de Direito da 2a Vara de Codó.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
05/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:08
Juntada de petição
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05/04/2021 13:06
Juntada de edital
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30/03/2021 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:17
Juntada de termo
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29/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:11
Juntada de termo
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28/02/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
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27/02/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/02/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:49
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:19
Juntada de petição
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17/12/2020 12:08
Juntada de petição
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09/12/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 18:47
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:29
Juntada de petição
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20/11/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:41
Juntada de petição
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21/10/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 20:03
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2020 16:32
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
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26/08/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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