TJMA - 0804909-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:44
Decorrido prazo de ANNA RAFAELA MORAES PEREIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:44
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:38
Juntada de malote digital
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30/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:17
Conhecido o recurso de ANNA RAFAELA MORAES PEREIRA - CPF: *45.***.*74-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ANNA RAFAELA MORAES PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:36
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:29
Juntada de petição
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07/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804909-67.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Anna Rafaela Moraes Pereira Advogadas : Priscila Monteiro Lima (OAB/MA 17.353) e Ana Isabel Miranda Coêlho (OAB/MA 18.975) Agravada : Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
Advogado : Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anna Rafaela Moraes Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face de Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., deixou de conceder tutela de urgência (id 39715337 dos autos originais de nº 0842311-19.2020.8.10.0001).
No feito de origem, em sua petição inicial (id 39537210), sustenta a agravante que é aluna de curso superior oferecido pela agravada desde o segundo semestre de 2014.
Diz que, em virtude de equívoco da instituição de ensino, seu nome não teria sido encaminhado à instituição financiadora do FIES, no tocante ao semestre 2016.2, para fins de renovação do contrato.
Por conta disso, teria sido impedida, no semestre 2018.2, o seu último, de realizar avaliações.
Além disso, teria sido retirada de sala de aula, sequer chegando a constar na lista de alunos matriculados.
Em face disso, requereu a concessão de antecipação da tutela de urgência, para que fosse determinada, sob pena de multa diária, a sua rematrícula, com a declaração de inexistência de débito em seu nome, o que permitiria a sua inclusão no sistema da faculdade e a regularização de sua situação perante o FIES.
Ainda no processo de origem, não teria sido concedida a antecipação de tutela por não demonstração da probabilidade do direito autoral (id 39715337).
Em suas razões recursais (id 98322291), diz que há evidência de que a falha do custeio de sua mensalidade, referente aos períodos letivos de 2015.2 e 2016.2, foi causada pela agravada, já que teria sido comprovado que efetuou o aditamento do contrato de financiamento nos semestres especificados.
Isso seria comprovado, ainda, pelo fato de que cursou regularmente o aludido período.
Pontua, de outro lado, que a instituição de ensino não teria apresentado qualquer motivo pelo qual teria a agravante dado causa aos problemas retratados no caso e que, mesmo em situações em que o estudante teria errado ao efetuar o aditamento, a Justiça lhe garantiria prazo para regularização, em reconhecimento da primazia do direito à educação.
Em seu caso, isso seria ainda mais sensível porque a situação somente teria sido trazida à tona no semestre 2018.2, o último de seu curso.
Argumenta, ademais, que a decisão teria violado a regra estampada no artigo 489, §1º, I, do CPC, visto que teria sido feita mera referência a artigo de lei para fundamentar a validade da recusa da instituição à matrícula da recorrente.
Grifa, ao lado disso, que já estaria matriculada em relação ao semestre 2018.2.
Realça, ainda, a sua condição de consumidora, o que exigiria a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, que seja concedida tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a sua rematrícula, com declaração de inexistência do débito existente em seu nome, o que permitiria a sua inclusão no sistema da faculdade e sua regularização perante o FIES.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na espécie, todavia, ainda que ciente da relevância da situação educacional da agravante, entendo que não deva ser concedida, ao menos por ora, a tutela pretendida, porquanto a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas pelo colegiado recursal.
Com efeito, depreendo da narrativa da recorrente que os problemas para seguimento em seu curso superior ocorreram no semestre 2018.2.
Apesar disso, o ajuizamento da ação ora em debate se deu apenas em 29/12/2020.
Não diviso, portanto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o devido desenrolar do trâmite procedimental recursal.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
05/04/2021 22:15
Juntada de malote digital
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05/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 21:41
Conclusos para decisão
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25/03/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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