TJMA - 0841537-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
22/03/2025 11:09
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 09:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/04/2023 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2022 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 09/08/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:41
Juntada de termo
-
08/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:22
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:26
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841537-28.2016.8.10.0001 AUTOR: DEUZIMAR SILVA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DEUZIMAR SILVA SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 121.943,31 (cento e vinte e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 6469852 alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Devidamente intimada a parte impugnada, esta permaneceu silente, conforme Certidão ao id 7066883.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente permaneceu inerte, conforme Certidão ao id 25748086 e o Estado em petição ao id 25000761 pugnou pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 28761205 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 37215259.
Instados a se manifestarem, a impugnada permaneceu silente, conforme Certidão ao id 38937095, enquanto o impugnante reiterou os termos de sua impugnação (id 39817949).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 6469852, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 2/09/1982, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 2/09/1982, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 37215259, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 46.159,60 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), atualizados em 26 de outubro de 2020, conforme planilha ao id 37215259.
Deixo de condenar a parte impugnada em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37215259.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
08/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:20
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:13
Juntada de petição
-
12/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 05:43
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/10/2020 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2020 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 00:33
Decorrido prazo de DEUZIMAR SILVA SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:23
Juntada de petição
-
18/10/2019 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 07:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:26
Juntada de petição
-
13/05/2019 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:13
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 23/01/2019 23:59:59.
-
08/11/2018 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 00:19
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 19/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
26/09/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2018 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
20/09/2018 16:24
Juntada de pendência de cálculo
-
22/05/2018 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 08:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 02:19
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 17/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 08:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 20:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805009-22.2021.8.10.0000
Juliana Pinto Pereira Sodre
Colegio Batista Daniel de Latouche
Advogado: Italo Tiago Farias Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 11:54
Processo nº 0800067-85.2021.8.10.0148
Maria Raimunda Sampaio Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: Samantha Thaylor Sousa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 17:58
Processo nº 0000400-76.2011.8.10.0033
Banco do Brasil SA
Joana Darc Pereira de Araujo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 0037530-60.2015.8.10.0001
Vicente Sousa Garcia Junior
Reutone Fernandes Prazeres
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 0800277-91.2021.8.10.0066
Jose Ribamar Amorim Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 14:48