TJMA - 0804552-19.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:39
Juntada de petição
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19/02/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de MARIA EDITE NUNES DELGADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/02/2021 16:11
Juntada de petição
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29/01/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804552-19.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA EDITE NUNES DELGADO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA MARIA EDITE NUNES DELGADO, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 0229015136529), sob a modalidade de reserva de margem, de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 36179575 a 36180427.
Decisão de ID nº 36725057 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em petição de ID nº 39460870 a parte autora peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39460870), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 8 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
12/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:23
Homologada a Transação
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07/01/2021 09:03
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/01/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 11:57
Juntada de petição
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21/12/2020 01:28
Juntada de petição
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04/12/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 17:00 1ª Vara de Codó .
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01/12/2020 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2020 19:20
Juntada de petição
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27/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:19
Juntada de petição
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17/11/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA EDITE NUNES DELGADO em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:43
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:35
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 17:00 1ª Vara de Codó.
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14/10/2020 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:05
Juntada de termo
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29/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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