TJMA - 0806882-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO VELOSO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0806882-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO NASCIMENTO VELOSO.
ADVOGADOS: DELIANE COELHO FERREIRA (OAB MA 19.101), ESTHÉFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS (OAB MA 19.106). .AGRAVADOS: BANCO DAYCOVALS/A., BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a reconsideração da decisão agravada pelo magistrado a quo, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO NASCIMENTO VELOSO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada Nº.0813080-44.2020.8.10.0001, proposta em face de BANCO DAYCOVALS/A., BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S/A., ora Agravados.
Colhe-se dos autos que o Autor, ora Agravante, ajuizou a ação em epígrafe almejando a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente, relativos a três contratos que alega não ter firmado com os Requeridos, requerendo antecipação de tutela.
O Juízo de Primeiro Grau determinou o sobrestamento do feito, por entender que a matéria discutida nos autos versa sobre tema afeto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Nº. 53.983/2016 (ID 6653519, págs.6/7).
Inconformado com a referida decisão, o Autor recorreu.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 6653518), sustenta o Agravante que a decisão a quo deve ser reformada, sob a alegação de que o único ponto que ainda está afetado pelo IRDR Nº. 53.983/2016 refere-se ao pagamento das custas de perícia grafotécnica em assinatura de contratos de empréstimos consignados, não sendo aplicável à situação destes autos.
Aduz que se trata de pedido de tutela de urgência, devendo dar-se continuidade ao feito.
Assevera que o magistrado de Primeiro Grau teria se equivocado ao suspender a demanda.
Quanto aos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada recursal, alega que estes estariam preenchidos.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para que seja reformar a decisão agravada no sentido de conceder a continuidade do processo e retirar o sobrestamento do feito.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar em definitivo a decisão a quo, com o natural prosseguimento do feito.
Decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar o sobrestamento do feito, dando-se o regular prosseguimento do processo (ID 6758065).
O agravados apresentaram contrarrazões (ID 7355768 e ID 7869085). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial (ID 9066395).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de Primeiro Grau (ID 42611028) reconsiderou a decisão agravada e deu prosseguimento ao feito (ID 42205089, processo de origem).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
CUMULATIVIDADE DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. “Se, quando da interposição do Agravo de Instrumento havia o interesse de agir, a reconsideração do juízo de base, tornando sem efeito a decisão ora vergastada, porém, fez desaparecer o objeto recursal, restando prejudicada a análise do presente recurso.” (TJMA, AgR no(a) AI 036687/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quarta Câmara Cível, DJe 19/12/2013) II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. (Art. 932, III DO CPC). (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808925-35.2019.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 04 de fevereiro de 2020 a 11 de fevereiro de 2020.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 529, DO CPC.
I - Se o Juiz informar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
II - Agravo prejudicado. (AI 0274962008, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2009 , DJe 02/06/2009) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/04/2021 16:15
Juntada de malote digital
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05/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:33
Prejudicado o recurso
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10/03/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:36
Juntada de contrarrazões
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11/09/2020 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 19:32
Juntada de contrarrazões
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:08
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO VELOSO em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 17:12
Juntada de malote digital
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12/06/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:03
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 20:19
Conclusos para decisão
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04/06/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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