TJMA - 0804510-06.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 16:01
Juntada de cópia de decisão
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29/08/2022 09:25
Juntada de petição
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27/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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27/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804510-06.2020.8.10.0022 Autor: ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA.
Consta nos autos petição da parte autora requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes. Anexada ao processo cópia da Lei Municipal que autoriza a celebração de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo por meio de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Destaca-se que a parte que realizou o acordo ostenta a posição de fazenda pública, com as implicações processuais decorrentes, dentre elas a impossibilidade de formalizar acordo em juízo sem norma legal autorizadora.
Realmente, é pacífica a jurisprudência segundo a qual "todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina.” Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou particulares.
No caso, a Lei Municipal nº 319 /2022, no art. 1º, possibilita que “Fica o Município, por meio de seus procuradores municipais, autorizado a firmar acordo judicial nos autos da ação de cobrança, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Açailândia-MA, movida pelo sindicato da categoria dos professores.” Diante da fundamentação apresentada, resta evidenciado que o Município de Açailândia/MA, nos termos da Lei Municipal mencionada pode realizar acordos em relação às ações de cobranças manejadas contra si.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de juntada aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 19:43
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 17:04
Juntada de petição
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31/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:46
Juntada de petição
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23/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:59
Juntada de petição
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31/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804510-06.2020.8.10.0022 Autor: ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Registre, por sinal, que o valor da causa aponta a possibilidade de seu processamento no rito dos Juizados Especiais, sem antecipação de custas, tendo a parte autora optado pelo rito comum, sendo o pagamento de custas consequência desta opção, especialmente quando o valor da causa indica possibilidade de pagamento, ainda que parcelado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:13
Outras Decisões
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30/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 10:15
Juntada de diligência
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16/04/2021 16:25
Juntada de petição
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15/04/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 18:07
Juntada de Carta ou Mandado
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09/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2021 04:29
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804510-06.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO ANTONIA DA CONCEICAO ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:32
Juntada de termo
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29/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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