TJMA - 0800348-18.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 07:10
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 17/07/2023 23:59.
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19/04/2023 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 14/02/2023 23:59.
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30/03/2023 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:31
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 26/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:42
Outras Decisões
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17/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:02
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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17/08/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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17/08/2021 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:39
Juntada de diligência
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10/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800348-18.2019.8.10.0146. Requerente(s): SEVERINO BARBOSA DO NASCIMENTO. Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO - MA10237 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS em desfavor de SEVERINO BARBOSA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados, alegando a inexigibilidade da sentença exequenda, sob o argumento que a mesma não transitou em julgado. A parte exequente manifestou-se em Id. 22345401. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, em especial, os documentos referentes ao processo físico originário ora acostados em id. 36573396, observa-se que a sentença objeto do presente pedido de cumprimento de sentença transitou em julgado, sendo, portanto, exigível. ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 91.302,83 (noventa e um mil e trezentos e dois reais e oitenta e três centavos). Remetam-se os autos à contadoria deste juízo, para que proceda-se com a atualização do quantum devido. Considerando a existência da Lei Municipal nº 64/2007, em que fixa o limite máximo da requisição de pequeno valor em 03 (três) salários-mínimos, expeça-se o ofício de requisição do precatório, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, a respeito do inteiro teor do ofício de requisição. Observe, ainda, a Secretaria Judicial as regras estatuídas na Resolução GP nº 10/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando da expedição e trâmite do ofício requisitório. Após, com o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em nome do requerente e/ou de seu (s) advogado (s).
Em seguida, intimem-se para levantamento do alvará. Satisfeita a obrigação com o levantamento do alvará, certifique-se, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sem honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, consoante teor da Súmula 519 do STJ. Após cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia (MA), 7 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
07/04/2021 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 09:50
Outras Decisões
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08/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
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23/05/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 17:59
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:03
Juntada de petição
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01/08/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 31/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2019 11:31
Juntada de Certidão
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26/07/2019 16:40
Juntada de petição
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14/06/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 13:01
Juntada de diligência
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07/06/2019 10:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
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07/05/2019 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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