TJMA - 0801896-47.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:47
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2022 10:22
Juntada de petição
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03/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 16:24
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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20/06/2022 15:46
Juntada de petição
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16/05/2022 17:44
Juntada de petição
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06/04/2022 13:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 05/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:50
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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17/03/2022 14:51
Juntada de petição
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11/03/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 09:12
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 12:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/11/2021 09:12
Conciliação infrutífera
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13/11/2021 03:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:42
Juntada de petição
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10/11/2021 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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10/11/2021 10:01
Juntada de petição
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08/11/2021 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 12:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 13:57
Juntada de petição
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Processo: 0801896-47.2020.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIENE PIRES BELFORT Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID. 55225832), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
27/10/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 12:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:42
Juntada de petição
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30/06/2021 09:50
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:09
Publicado Citação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801896-47.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE PIRES BELFORT ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 REQUERIDO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
06/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:43
Juntada de petição
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18/02/2021 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2020 19:24
Juntada de petição
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19/10/2020 19:05
Conclusos para decisão
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05/10/2020 21:57
Juntada de petição
-
02/10/2020 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2020 22:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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