TJMA - 0804908-84.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804908-84.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO Advogado: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404 Executado: S R SURIANI - ME Advogado: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 DECISÃO Autorizo a expedição de certidão de crédito, mediante recolhimento das custas necessárias.
Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino, nos termos dos artigos 513 c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.
De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo.
Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Açailândia, 15 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:19
Juntada de termo
-
29/06/2021 15:35
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:19
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:36
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 17:28
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:39
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:26
Juntada de termo
-
08/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
07/06/2021 11:21
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:40
Juntada de penhora não realizada
-
05/05/2021 07:27
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:54
Juntada de
-
12/04/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804908-84.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404 Parte: S R SURIANI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 DECISÃO Defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 11 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
08/04/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 19:53
Outras Decisões
-
11/12/2020 13:03
Juntada de termo
-
04/12/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:15
Juntada de termo
-
04/12/2020 14:14
Juntada de termo
-
04/12/2020 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 09:34
Juntada de petição
-
19/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:46
Juntada de diligência
-
18/11/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:26
Juntada de Ofício
-
17/11/2020 15:50
Juntada de Alvará
-
12/11/2020 18:08
Juntada de termo
-
12/11/2020 18:04
Juntada de transferência BACENJUD
-
29/09/2020 10:06
Juntada de termo
-
25/09/2020 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:59
Juntada de termo
-
11/09/2020 14:45
Juntada de petição
-
11/09/2020 11:22
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:07
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:09
Juntada de termo
-
03/03/2020 09:15
Juntada de petição
-
19/02/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 17:03
Juntada de termo
-
12/02/2020 10:26
Juntada de petição
-
11/02/2020 17:23
Outras Decisões
-
26/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:37
Juntada de termo
-
26/11/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802239-59.2019.8.10.0054
Cicera Ferreira de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 10:12
Processo nº 0804516-13.2020.8.10.0022
Edvan Carvalho Torres
Municipio de Cidelandia
Advogado: Walacy de Castro Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 18:00
Processo nº 0800464-62.2021.8.10.0046
Karina Sousa Pinheiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maraisa Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 13:59
Processo nº 0800189-58.2021.8.10.0032
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 17:28
Processo nº 0843859-16.2019.8.10.0001
Vidas Resgate e Home Care LTDA
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 10:35