TJMA - 0810465-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:44
Juntada de petição
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27/01/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de dezembro de 2020 a 15 de dezembro de 2020.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810465-84.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Zilda Souza Gonçalves.
Advogados : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão proferida no primeiro grau determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta e.
Corte das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de dezembro de 2020.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
18/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 11:04
Juntada de petição
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18/12/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 07:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/12/2020 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/12/2020 13:16
Incluído em pauta para 09/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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25/11/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 15:10
Juntada de contrarrazões
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03/11/2020 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 15:26
Juntada de contrarrazões
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26/10/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 22:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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09/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 17:32
Juntada de malote digital
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07/10/2020 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 08:40
Conhecido o recurso de ZILDA SOUZA GONCALVES - CPF: *79.***.*92-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 11:10
Juntada de contrarrazões
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27/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA GONCALVES em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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24/08/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
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04/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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