TJMA - 0801599-09.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 09:40
Juntada de petição
-
15/09/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:15
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 11:11
Juntada de petição
-
08/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:44
Juntada de juntada de ar
-
19/08/2024 19:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
26/03/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 11:22
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:17
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801599-09.2020.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVAN ALVES DOS RAMOS Réu: CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: EDIVAN ALVES DOS RAMOS vs.
CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Suma do pedido: A procedência da pretensão inicial a fim de: a) Declarar a resolução do supracitado contrato e a condenação nas perdas e danos advindos do inadimplemento, como também, os juros e atualização monetária nos limites da lei; b) Condenar a requerida à restituição de R$ 23.207,94 (vinte e três mil duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos); c) Condenar a requerida à indenização por dano moral, pela ilicitude do seu ato, sendo aqui o pedido indenizatório sugerido a título de dano moral o quantum de R$ 10.000.00 (dez mil reais), ou outro que esse órgão judicante entender devido, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, mais juros de mora a partir da citação.
Suma da Contestação: No mérito: sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, por falta de provas do quanto alegado na inicial.
Na reconvenção: a total procedência, determinando que o Reconvindo pague a Reconvinte a quantia de R$ 22.825,00 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), correspondente ao saldo devedor em aberto conforme noticiado, o qual deve ser acrescido de juros legais e atualização monetária calculados até a data do efetivo pagamento.
Principais ocorrências: 1.
Contestação com reconvenção apresentada no prazo legal; 2.
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica; 3.
Intimação da parte reconvinte para comprovar a incapacidade financeira declarada sob pena de indeferimento da justiça gratuita; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reconvinte; 5.
Manifestação das partes quanto ao interesse em produzir provas; 6.
Impugnação da parte autora alegando a intempestividade da petição do requerido quanto à produção de provas; 7.
Tentativa de conciliação infrutífera; 8.
Intimação da parte reconvinte comprovar o recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do pedido; 9.
Decorrido o prazo sem manifestação do reconvinte; 10.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O réu, intimado para comprovar a incapacidade financeira declarada, permaneceu inerte.
Ante a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita - art. 98, do CPC.
O prazo para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir findou em 10/03/2022.
Nesse sentido, a petição de ID n. 62550723 foi apresentada intempestivamente, portanto, preclusa, razão pela qual DEIXO DE APRECIÁ-LA - art. 507, do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC).
Quanto ao mérito: o autor comprova o pagamento de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao saldo remanescente que alega ter pagado ao réu.
O ônus era seu, tratando-se de prova documental que deveria acompanha a peça vestibular - art. 319, inciso VI, c/c art. 373, inciso I, do CPC.
A obra inacabada é fato incontroverso - art. 374, III, do CPC.
O réu não apresentou meios probatórios que indiquem que o descumprimento de sua obrigação se deu por culpa do autor ou por qualquer outro motivo inerente à sua vontade - art. 373, II, do CPC.
O valor médio estipulado pela construção parcial da obra contratada é de R$ 36.342,06 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos), conforme laudos técnicos anexos à exordial e em face dos quais o réu não produziu elementos capaz de infirmá-los - art. 373, I, do CPC.
Inobstante à impugnação do requerido quanto à natureza unilateral dos laudos técnicos produzidos por profissionais contratados pelo autor, não houve apresentação de outro estudo ou exame técnico, nem qualquer elemento que apresente indícios de adulteração nos sobreditos pareceres que acompanham a inicial (art. 373, II, do CPC), razão pela qual acolho-os como válidos para indicar a estimativa, de onde o ressai o produto da diferença entre o valor executado e o valor pago na ordem de R$ 16.657,94 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) que representam o dano material a ser reparado.
A respeito do pedido de dano moral: a rescisão de contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Para que seja indenizável, o dano advindo do ato ilícito deve ser capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, o que não ocorreu no presente caso - art. 927, do Código Civil.
Ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, apesar de intimado o reconvinte para fazê-lo, DEIXO DE APRECIAR do pedido reconvencional.
Com fundamento no art. 373, I e II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC).
DECLARO rescindido o contrato firmado entre EDIVAN ALVES DOS RAMOS - CPF: *63.***.*70-68 e CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58, referente à realização de uma obra valorada em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).
CONDENO a CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 a pagar para EDIVAN ALVES DOS RAMOS - CPF: *63.***.*70-68 o valor de R$ 16.657,94 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula, n. 362).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO autor e ré ao pagamento de honorários, um ao outro, que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a parte ré para o recolhimento das custas; b) Não havendo outros requerimentos, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
21/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801599-09.2020.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVAN ALVES DOS RAMOS Réu: CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP DESPACHO INTIMEM o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas, na forma do despacho de ID n. 60903951, sob pena de não conhecimento do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado ou não o pagamento, CONCLUSOS para julgamento.
INTIMEM.
Balsas, MA. -
08/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:07
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 07/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:07
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:07
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
10/11/2022 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 15:03
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 10/11/2022 14:30 1º CEJUSC de Balsas.
-
10/11/2022 15:03
Conciliação infrutífera
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801599-09.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDIVAN ALVES DOS RAMOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO ALVES CARVALHO (OAB 17466-MA), GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) PARTE RÉ: CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO ALVES CARVALHO (OAB 17466-MA), GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) e Advogado(s) do reclamado: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2022 14:30, no 1º CEJUSC de Balsas, que será realizada por meio de videoconferência, cujo link segue: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 - senha tjma1234, CONFORME CERTIDÃO ID 78933574, a seguir transcrita: "CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/11/2022 14:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS ".
BALSAS/MA, 25/10/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
25/10/2022 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
25/10/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de Balsas.
-
14/10/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
14/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:04
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:32
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:46
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 10/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:56
Juntada de petição
-
14/03/2022 08:38
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:49
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 04:38
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801599-09.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDIVAN ALVES DOS RAMOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO ALVES CARVALHO, GERSON DE OLIVEIRA COELHO PARTE RÉ: CONSTRUTORA PROJECT LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GEANCARLOS ZANATTA FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) da parte autora, Dr(a).
LUCIVALDO ALVES CARVALHO - OAB/MA 17466 e GERSON DE OLIVEIRA COELHO - OAB/MA 17463, para se manifestarem acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho ID nº 43477855, a seguir transcrito(a): " Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos.
Balsas - MA, 03/04/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas". -
06/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:51
Juntada de contestação
-
04/08/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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