TJMA - 0836642-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:17
Juntada de petição
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12/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:58
Juntada de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Ofício
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16/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:16
Outras Decisões
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25/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:00
Juntada de petição
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24/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:20
Juntada de petição
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04/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:06
Juntada de petição
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22/11/2023 11:54
Juntada de petição
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836642-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REQUERIDO: RUBENS FERREIRA VIANNA Advogados do(a) REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - MA14697-A, RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 DECISÃO Trata-se de ação de execução, de partes acima mencionadas, visando a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
A demanda teve origem em uma Tutela Cautelar Antecedente, na qual o autor buscou assegurar o seu direito à remuneração pelos serviços advocatícios prestados em benefício do réu.
O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes prevê a incidência de 30% sobre as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário do réu.
O executado não apresentou embargos à execução, e a questão central neste momento diz respeito aos valores a serem pagos ao exequente, bem como aos descontos efetuados no benefício previdenciário do executado.
Breve relatório.
Decido.
I.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de dirimir algumas controvérsias pendentes, entre elas o valor exato a ser pago ao exequente, que ainda não foi liquidado e depende dos cálculos dos honorários advocatícios, da meação da complementação positiva e dos descontos já efetuados.
Com relação às alegações do executado sobre descontos excessivos e questões relativas à suspensão desses descontos, observa-se que a parte executada não apresentou embargos à execução de maneira tempestiva, tornando os valores discutidos incontroversos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Dessa forma, tendo em vista que os bloqueios ainda não alcançaram o valor total da dívida e que a quitação integral está prevista para fevereiro de 2024, indefiro o pedido da parte ré para a suspensão dos descontos.
II.
Com o intuito de satisfazer a dívida, entendo como válido o saldo remanescente da dívida no valor de R$ 25.839,81 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), dos quais já se encontra depositado em Juízo o montante de R$ 20.019,27 (vinte mil e dezenove reais e vinte e sete centavos).
III.
Pelo exposto, determino as seguintes providências: a) Que a parte executada deposite o saldo remanescente, no valor de R$ 5.820,54 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de satisfazer a integralidade da dívida e sustar os referidos bloqueios em seu benefício previdenciário. b) Caso não seja efetuado o depósito, que prossigam os bloqueios no benefício previdenciário do executado até a satisfação do débito. b) Expeça-se alvará judicial, para liberação do valor incontroverso, em nome do exequente, referente ao valor já depositado em Juízo (R$ 20.019,27).
IV.
Determino que a Secretaria proceda com as anotações necessárias, bem como à intimação das partes para ciência e cumprimento desta decisão.
V.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, funcionando pela 3ª Vara Cível -
16/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:20
Outras Decisões
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20/09/2023 13:57
Juntada de petição
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29/08/2023 18:56
Juntada de petição
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01/08/2023 19:57
Juntada de petição
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28/07/2023 08:00
Juntada de petição
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05/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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07/04/2022 22:03
Juntada de petição
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01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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07/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:08
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:08
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:07
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:07
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:25
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 11:00
Juntada de petição
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26/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:47
Juntada de petição
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11/06/2021 15:09
Juntada de petição
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10/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:28
Juntada de petição
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22/05/2021 06:01
Decorrido prazo de GERENCIA DO INSS DA CIDADE DE SÃO LUIS-MA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de GERENCIA DO INSS DA CIDADE DE SÃO LUIS-MA em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 01:52
Juntada de petição
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04/05/2021 21:20
Juntada de petição
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 15:56
Juntada de petição
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08/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836642-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 REQUERIDO: RUBENS FERREIRA VIANNA Advogado do(a) REQUERIDO: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 DECISÃO Examinados.
Após a frustração da providência deferida por este Juízo no ID 38226711, conforme atesta o protocolo de ID 38380036, o Exequente apresentou manifestação no ID 38401053 pugnando pela efetivação de bloqueio sobre o benefício previdenciário do devedor.
Analiso o pleito.
O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, garante a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”; isto com o evidente objetivo de assegurar a sobrevivência do trabalhador e de seus familiares, proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependem.
Ocorre que já resta sedimentado nos tribunais superiores o entendimento de que a proteção carreada pelo dispositivo legal supra não leva à conclusão de que a impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditados salários ou vencimentos seja absoluta. É que, se assim fosse, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o "(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.". (RMS 25.397/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 833, inciso IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, inciso I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
De olho nisso, tem-se que, a exemplo do que ocorre com as pessoas jurídicas, onde é possível a penhora sobre um percentual de seu faturamento, propiciando, a um só tempo, sua subsistência e a satisfação do direito do credor, conforme autoriza o artigo 866, do CPC/2015, assim também é possível ocorrer com a pessoa física.
E, em verdade, por analogia, pode ser aplicada à pessoa física o mesmo parâmetro fixado pelo § 1º, desse art. 866, qual seja: “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” (princípio da menor onerosidade).
Quanto a esse parâmetro (percentual), Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: “resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito.” (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307).
Nessa linha, tenho que assiste ao credor o direito de obter o arresto do valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor, visto que tal percentual respeita o princípio da proporcionalidade na satisfação do direito de ambos.
Aliás, não é outro o entendimento jurisprudencial manifestado pelo E.
TJMA.
A propósito: “Sessão do dia 17 de março de 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803325-33.2019.8.10.0000 AGRAVANTE : PAULO TOBA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO : YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/PI 8.016 – OAB/MA 13.271-A) AGRAVADO : THAIZA DE AGUIAR HORTEGAL RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Acórdão n.º : _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O STJ já decidiu que ‘a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) II – Agravo de instrumento conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial, para determinar que seja realizada penhora no valor de 30% sobre os rendimentos líquidos da Agravada, até que a dívida de R$ 176.278,37 (cento e setenta e seis mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e sete reais) seja integralmente quitada.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA ” Considerando isso, e objetivando conferir efetividade ao comando judicial, determino que a antecipação de tutela de ID 38115503 seja cumprida através do bloqueio sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor.
Oficie-se, pois, ao Órgão Pagador (INSS), solicitando que, dos valores referentes aos proventos do devedor, o percentual de 30% (trinta por cento) seja descontado e depositado em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.
Nesse mesmo ato, tratando-se o pleito principal de Execução por Título Extrajudicial (ID 38657665), determino a citação da parte Executada – através de seu advogado, constituído no ID 38515774, com poderes da cláusula ad judicia et extra – para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, consignando-se que, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça poderá proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o devedor, tudo a teor das disposições do artigo 829, e seu §1º, do CPC/2015.
Consigne-se, ainda, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte Executada oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (artigos 914 e 915 do CPC/2015).
Fixo os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827 do CPC/2015), devendo a parte Executada ser advertida de que, efetuado o pagamento integral dentro do prazo acima estipulado, referida verba será reduzida pela metade (§ 1º, do mesmo artigo 827).
Por fim, e quanto ao pedido formulado pela advogada ANNA KARINA CUNHA DA SILVA no ID 38891660, hei por bem indeferi-lo, visto que a pleiteante não possui qualquer relação com o título extrajudicial ora em execução.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/04/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:43
Outras Decisões
-
06/02/2021 15:40
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:40
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA VIANNA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:40
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:40
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA VIANNA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:34
Juntada de diligência
-
10/12/2020 03:47
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 21:41
Juntada de petição
-
09/12/2020 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 06:59
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 17:13
Juntada de petição
-
30/11/2020 20:57
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 14:36
Juntada de diligência
-
26/11/2020 19:43
Juntada de contestação
-
24/11/2020 20:21
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
24/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:41
Outras Decisões
-
20/11/2020 03:01
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:17
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
19/11/2020 10:16
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
19/11/2020 10:12
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
19/11/2020 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 19:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 19:44
Juntada de Ofício
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18/11/2020 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 09:48
Juntada de termo
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17/11/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:42
Declarada incompetência
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16/11/2020 19:48
Juntada de petição
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16/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
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16/11/2020 07:52
Juntada de Certidão
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14/11/2020 12:58
Juntada de termo
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14/11/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 12:50
Outras Decisões
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13/11/2020 22:26
Conclusos para decisão
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13/11/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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