TJMA - 0801014-55.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:41
Juntada de laudo
-
14/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2025 15:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/05/2025 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 216222 - PE
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15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO LEANDRO DE ALMEIDA BRUSACA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 20:52
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 07:58
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2025 09:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:43
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:07
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:53
Juntada de petição
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01/05/2021 14:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 14:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:51
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 09:22
Juntada de
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26/04/2021 16:10
Juntada de petição
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15/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801014-55.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR CARDOSO DA SILVA Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA OAB- MA15681 Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB- MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB- MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto às preliminares suscitadas na contestação, de alegação de nulidade de citação, não constato qualquer nulidade na citação da parte requerida, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao direito de defesa e sobretudo diante da tempestividade da contestação apresentada, consoante os termos da certidão de id 34841551, de modo que, assim, não há o que se falar na revelia alegada.
Outrossim, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita por suposta multiplicidade de renda da parte autora, tendo em vista que o requerido não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por certo, o simples fato de ser servidor público não significa, necessariamente, a presença de pressuposto apto a ensejar o indeferimento do benefício, mormente quando se observa os ganhos líquidos da parte autora- id 29825727.
A alegada ilegitimidade passiva, por sua vez, também não merece prosperar, haja vista que a parte imputa ao requerido a responsabilidade por desfalques em sua conta vinculada.
Desse modo, de acordo com a teoria da asserção, a matéria haverá de ser tratada em sede de mérito, oportunidade em que caberá ao réu demonstrar a ausência de responsabilidade. Não merece acolhida, de igual modo, a alegação de incompetência absoluta do juízo, vez que a parte autora atribui tão somente ao réu, que não tem foro na Justiça Federal, a responsabilidade por desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual deve ser analisado o caso, no mérito, a fim de se verificar a ocorrência ou não de responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, acerca da prescrição, verifico que o autor somente teve acesso ao extrato de sua conta em 19.01.2018, quando efetuou o saque da quantia de R$ 549,91 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), razão pela qual, tendo sido a demanda ajuizada em 10.04.2020, não há o que se falar em prescrição.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Defiro o pedido da instituição financeira requerida e determino a produção de prova pericial, a ser custeada pela requerente da prova.
Nomeio como perito do juízo o contador Flávio Leandro de Almeida Brusaca, CRC/MA 013331/O-1, fone 98840-4982 e 98130-0312, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar seus contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
Após, intimem-se a parte requerida para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida.
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para sentença.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo esta comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial.
As partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo e na forma do art. 465 do CPC. III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a melhor aptidão para a produção da prova, inverto o ônus probatório e atribuo à ré o dever de provar a ausência de irregularidades nos valores depositados na conta do autor vinculada ao PASEP.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberá ao autor a comprovação de fatos ensejadores de lesão aos seus direitos da personalidade. IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito na (in)existência de falha na prestação do serviço do requerido, no tocante aos valores depositados na conta do autor vinculada ao PASEP e no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Intimem-se.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São José de Ribamar/MA, 07 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de abril de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 08:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/04/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 21:53
Juntada de petição
-
26/10/2020 09:33
Juntada de petição
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09/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:12
Juntada de petição
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27/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 13:51
Juntada de cópia de dje
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25/08/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:28
Juntada de contestação
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16/07/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/05/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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