TJMA - 0800780-24.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 08:58
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 18:50
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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08/04/2021 18:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800780-24.2019.8.10.0118 Requerente: TEOTONIA MUNIZ SILVA GONCALVES Requerido(a): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No caso em preço, observo que as partes celebraram um acordo, conforme se infere da petição de ID 39182595, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Ex positis, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o transito em julgado, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas.
Publique-se.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
05/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:33
Homologada a Transação
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18/02/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 15:40
Juntada de petição
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09/01/2021 10:44
Juntada de petição
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14/12/2020 10:15
Juntada de petição
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29/09/2020 16:31
Juntada de contestação
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31/08/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:38
Juntada de petição
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20/07/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 08:03
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
01/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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