TJMA - 0801190-14.2017.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:26
Decorrido prazo de HERBERT CARVALHO FRANCA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:26
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCA VASCONCELOS SANTANA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:01
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:59
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:29
Decorrido prazo de VENUS SOUSA FRANCA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 10:19
Juntada de diligência
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25/03/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:57
Juntada de diligência
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25/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:56
Juntada de diligência
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25/03/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:45
Juntada de diligência
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25/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:42
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 14:44
Juntada de diligência
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23/02/2022 02:32
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCA VASCONCELOS SANTANA em 25/01/2022 23:59.
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23/02/2022 02:31
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 17:10
Decorrido prazo de AMERICA CAROLINA SOUSA FRANCA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:32
Decorrido prazo de VENUS SOUSA FRANCA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:32
Decorrido prazo de GARDENIA FRANCA QUINZEIRO em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:32
Decorrido prazo de TARDELLI FUAD SOUZA FRANCA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:19
Decorrido prazo de AMERICA CAROLINA SOUSA FRANCA em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 21:59
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCA VASCONCELOS SANTANA em 01/02/2022 23:59.
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10/01/2022 17:41
Juntada de termo
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10/01/2022 17:37
Juntada de termo
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10/01/2022 10:41
Juntada de termo
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07/01/2022 17:40
Juntada de termo
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21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de LIGIA FRANCA VASCONCELOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de LIGIA FRANCA VASCONCELOS em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:28
Juntada de termo de juntada
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15/12/2021 19:54
Juntada de Alvará
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15/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2021 15:12
Juntada de Alvará
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15/12/2021 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2021 14:07
Juntada de Alvará
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15/12/2021 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2021 11:25
Juntada de Alvará
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15/12/2021 10:57
Juntada de Alvará
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15/12/2021 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2021 10:37
Juntada de Alvará
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15/12/2021 10:16
Juntada de Mandado
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801190-14.2017.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LIGIA FRANCA VASCONCELOS Réu: GARDENIA FRANCA QUINZEIRO e outros (4) SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial proposta por LIGIA FRANCA VASCONCELOS em face de GARDÊNIA FRANÇA VASCONCELOS e OUTROS.
Consta sentença julgando procedente o pedido para o fim de declarar a extinção do condomínio entre as partes quanto ao imóvel descrito na inicial, nos moldes do previsto no art. 1.322 do Código Civil, determinando a alienação judicial do mesmo, mediante prévia avaliação, com posterior distribuição do valor obtido com a venda, de acordo com a fração pertencente a cada uma das partes.
Iniciado o cumprimento de sentença , em petição de ID n. 57921841, as partes noticiaram a celebração de acordo, após a venda particular do bem objeto da lide, depositado em juízo os valores.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Destaco que tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, não há marco final para essa tarefa.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n. 57921841), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015 e determino que se encontra perfeita e acabada a alienação.
Expeçam-se o Alvarás Judiciais nos valores descritos no acordo apresentado.
Expeça-se carta de alienação e o mandado de imissão na posse do imóvel situad0 na Rua Marques Rodrigues, nº 904, Centro, Codó-MA, coberta de telhas com três janelas de frente e entrada de lado com duas portas, com área de 607,83 m⊃2; e com perímetro de 123,57m⊃2;, sob matricula 14.224, Livro F-8, fls.124, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme a Certidão id. 6748853 para o comprador.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/12/2021 19:50
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:10
Homologada a Transação
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10/12/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 16:13
Juntada de petição
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10/12/2021 14:14
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 19:02
Juntada de petição
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09/12/2021 15:06
Juntada de petição
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR A Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara, resp pela 2 Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que torna público a Decisão de Alienação por Iniciativa Particular, do processo abaixo identificado, a saber: DATA, AÇÃO CÍVEL 0801190-14.2017.8.10.0034, AUTOR: Ligia França Vasconcelos e outros.
REQUERIDO GARDENIA FRANÇA QUINZEIRO e outros Para tomarem conhecimento da r. decisão, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. A exequente seja autorizada a proceder à venda do imóvel por sua própria iniciativa (CPC, artigo 879, I do CPC), rogando a fixação do prazo em que a alienação deverá ocorrer, a forma da publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, conforme §1º do art. 880 do CPC. Ante o contido na petição de ID n. 52665971, por ter caráter negocial e público. defiro a alienação por iniciativa particular, nos termos do inciso I do art. 879, e atendendo os requisitos dispostos no §1º do Art. 880, CPC/15, e n ão havendo outras insurgências, a alienação deverá observar as seguintes condições: a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 noventa) dias; b) o preço não pode ser inferior ao da avaliação efetuada. Entretanto, entendo que seja razoável, deferir, a possibilidade de venda por um valor inferior, desde que informado previamente a este juízo.
Vale ressaltar, também, que caso haja algum interessado em fazer proposta para a aquisição do bem penhorado em valor inferior ao da avaliação, o mesmo tempo deve observar o preço vil. Segundo está expressamente disposto no Novo Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC/15 ). c) pagamento à vista, sendo viável o parcelamento, mediante pagamento de entrada fixada em 25% e de até 10 mensalidades consecutivas do restante, com multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência. Será indispensável a estipulação de garantias, aplicando-se, por analogia, o parágrafo 1º do art. 895: o saldo devedor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Essa garantia e outras que sejam ajustadas constarão no termo de alienação, cujo inteiro teor será reproduzido na carta de alienação a ser utilizada para o registro imobiliário, sabe ainda que que o termo lavrado nos autos tem força de instrumento público e, por isso, dispensa o recurso à escritura pública em separado para o ajuste da hipoteca. d) publique-se a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de publicidade. e) Nos casos em que a alienação for intermediada por um corretor formalmente investido dessa tarefa, deverá ser arbitrada comissão de corretagem.Seguindo o Art. 5º, alínea ‘e’, da Resolução 160/2011 do Conselho da Justiça Federal, estabeleço que a comissão de corretagem não deverá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação.
Nas localidades em que não houver corretor credenciado a indicação será de livre escolha do exequente (art. 880, §4º, CPC/15). f) Sejam cientificados da alienação particular todos os coproprietários do bem, nos termos do § 2º, do art. 889 do CPC. g) Informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lance-se o termo de alienação, colhendo-se assinaturas do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, voltando os autos conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC. h) Após, assinatura do auto de alienação, será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse do imóvel situad0 na Rua Marques Rodrigues, nº 904, Centro, Codó-MA, coberta de telhas com três janelas de frente e entrada de lado com duas portas, com área de 607,83 m⊃2; e com perímetro de 123,57m⊃2;, sob matricula 14.224, Livro F-8, fls.124, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme a Certidão id. 6748853 I) Haja vista, que a referida carta de alienação será o instrumento de que vai utilizar o adquirente para obter, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (1º oficio de Codó/MA), a transmissão da propriedade prevista no ato substancial praticado entre ele e o órgão judicial executivo, que conterá a descrição do imóvel, com indicação da matrícula e aos seus registros, a cópia do termo de alienação, e a prova de quitação do imposto de transmissão.m) Ainda sobre a confecção do termo do art. 880, § 2.º, na alienação por iniciativa particular incumbirá a Secretária Judicial da 2ª Vara sua confecção, sendo que eventual participação do leiloeiro ou do corretor não transfere a estes essa atribuiçãon) Importante ressaltar, também, que, havendo alterações supervenientes ou exigências do mercado, este juízo pode modificar as condições do negócio. Além disso, nada impede que a parte interessada requeira a modificação da resolução autorizativa, seja quanto ao prazo ou, como também, qualquer das outras balizas impostas.0) Mediante a lavratura e assinatura do auto de alienação pelo juiz, considera-se perfeita e acabada a alienação.Após o decurso dos prazos estabelecidos ou havendo novos requerimentos, voltem-me conclusosIntimações e providências necessárias.Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito E, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar ostensivo do Fórum.
Dado e passado o presente nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara, resp pela 2 Vara da Comarca de Codó -
08/12/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:08
Juntada de petição
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08/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:40
Juntada de Edital
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo n.º0801190-14.2017.8.10.0034 AUTORA :LIGIA FRANCA VASCONCELOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDES FREIRE NETO, EMANUELLE FRANCA VASCONCELOS SANTANA DECISÃO Vistos, etc. A exequente seja autorizada a proceder à venda do imóvel por sua própria iniciativa (CPC, artigo 879, I do CPC), rogando a fixação do prazo em que a alienação deverá ocorrer, a forma da publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, conforme §1º do art. 880 do CPC. Ante o contido na petição de ID n. 52665971, por ter caráter negocial e público. defiro a alienação por iniciativa particular, nos termos do inciso I do art. 879, e atendendo os requisitos dispostos no §1º do Art. 880, CPC/15, e n ão havendo outras insurgências, a alienação deverá observar as seguintes condições: a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 noventa) dias; b) o preço não pode ser inferior ao da avaliação efetuada. Entretanto, entendo que seja razoável, deferir, a possibilidade de venda por um valor inferior, desde que informado previamente a este juízo.
Vale ressaltar, também, que caso haja algum interessado em fazer proposta para a aquisição do bem penhorado em valor inferior ao da avaliação, o mesmo tempo deve observar o preço vil.
Segundo está expressamente disposto no Novo Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC/15 ). c) pagamento à vista, sendo viável o parcelamento, mediante pagamento de entrada fixada em 25% e de até 10 mensalidades consecutivas do restante, com multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência. Será indispensável a estipulação de garantias, aplicando-se, por analogia, o parágrafo 1º do art. 895: o saldo devedor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Essa garantia e outras que sejam ajustadas constarão no termo de alienação, cujo inteiro teor será reproduzido na carta de alienação a ser utilizada para o registro imobiliário, sabe ainda que que o termo lavrado nos autos tem força de instrumento público e, por isso, dispensa o recurso à escritura pública em separado para o ajuste da hipoteca. d) publique-se a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de publicidade. e) Nos casos em que a alienação for intermediada por um corretor formalmente investido dessa tarefa, deverá ser arbitrada comissão de corretagem.Seguindo o Art. 5º, alínea ‘e’, da Resolução 160/2011 do Conselho da Justiça Federal, estabeleço que a comissão de corretagem não deverá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação.
Nas localidades em que não houver corretor credenciado a indicação será de livre escolha do exequente (art. 880, §4º, CPC/15). f) Sejam cientificados da alienação particular todos os coproprietários do bem, nos termos do § 2º, do art. 889 do CPC. g) Informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lance-se o termo de alienação, colhendo-se assinaturas do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, voltando os autos conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC. h) Após, assinatura do auto de alienação, será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse do imóvel situad0 na Rua Marques Rodrigues, nº 904, Centro, Codó-MA, coberta de telhas com três janelas de frente e entrada de lado com duas portas, com área de 607,83 m⊃2; e com perímetro de 123,57m⊃2;, sob matricula 14.224, Livro F-8, fls.124, Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme a Certidão id. 6748853.
I) Haja vista, que a referida carta de alienação será o instrumento de que vai utilizar o adquirente para obter, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (1º oficio de Codó/MA), a transmissão da propriedade prevista no ato substancial praticado entre ele e o órgão judicial executivo, que conterá a descrição do imóvel, com indicação da matrícula e aos seus registros, a cópia do termo de alienação, e a prova de quitação do imposto de transmissão. m) Ainda sobre a confecção do termo do art. 880, § 2.º, na alienação por iniciativa particular incumbirá a Secretária Judicial da 2ª Vara sua confecção, sendo que eventual participação do leiloeiro ou do corretor não transfere a estes essa atribuição n) Importante ressaltar, também, que, havendo alterações supervenientes ou exigências do mercado, este juízo pode modificar as condições do negócio.
Além disso, nada impede que a parte interessada requeira a modificação da resolução autorizativa, seja quanto ao prazo ou, como também, qualquer das outras balizas impostas. 0) Mediante a lavratura e assinatura do auto de alienação pelo juiz, considera-se perfeita e acabada a alienação. Após o decurso dos prazos estabelecidos ou havendo novos requerimentos, voltem-me conclusos Intimações e providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/12/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:11
Juntada de petição
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19/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:00
Juntada de protocolo
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01/10/2021 09:52
Outras Decisões
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15/09/2021 16:43
Juntada de protocolo
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15/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:44
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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15/09/2021 15:34
Juntada de petição
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22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de GARDENIA FRANCA QUINZEIRO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de JOACI QUINZEIRO SOBRINHO em 21/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:46
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Doutor CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO[Condomínio] - Nº 0801190-14.2017.8.10.0034, movida por LIGIA FRANCA VASCONCELOS, em favor do requerido: GARDENIA FRANCA QUINZEIRO e outros (4).
Foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 30(trinta) dias, para INTIMAÇÃO dos requeridos: GARDÊNIA FRANÇA VASCONCELOS, brasileira, casada, do lar, RG nº 684368 SSP-MA. e CPF nº *89.***.*60-97 e seu esposo JOACI QUINZEIRO SOBRINHO, residentes e domiciliados na Rua São João, nº 16, bairro Residencial Vinhas I, São Luís/MA., CEP 65.074.195, encontram-se em locais incertos e não sabido, para tomarem conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo o teor é o seguinte: "1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial proposta por LIGIA FRANCA VASCONCELOS em face de GARDÊNIA FRANÇA VASCONCELOS e OUTROS. Alega a autora ser irmã dos réus, sendo ambos herdeiros dos bens deixados pela mãe, consoante inventário e formal de partilha expedido. Aduz que, no referido formal, consta um imóvel localizado na Rua Marques Rodrigues, nº 904, Centro, Codó- MA, com área de 607,83m2 e com perímetro de 123,57m, sob matricula 14.224, Livro F-8, fls. 124, Cartório de R , do qual são coproprietários. Acresce que o réu HERBETH CARVALHO FRANÇA mantém a posse do imóvel objeto da questão, inicialmente se recusava a vender o imóvel, e que, posteriormente, devido a insistência da Autora expôs a venda o imóvel pelo valor absurdo de R$ 1.000.000,00(Hum milhão de reais). Relata ainda que os demandados não possuem interesse que o imóvel e fosse alugado para divisão de rendimentos, razão pela qual, em face da indivisibilidade do bem e a impossibilidade de acordo entre as partes, pleiteia a extinção do condomínio. Requer a extinção do condomínio existente entre as partes mediante a alienação judicial, e posterior divisão pelo percentual que cabe a cada um dos condôminos. A inicial foi instruída com os documentos de id 6748641. Na audiência de conciliação as partes não formularam acordo (id 8638731). Contestação do réu Gardênia França Quinzeiro e Herbert Carvalho França (id 9019487). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A requerida AMÉRICA CAROLINA SOUSA FRANÇA compareceu pessoalmente em juízo e foi citada , conforme consta documento de Id. 20219626, e não apresentou contestação . Os requeridos VENUS SOUSA FRANÇA (id ID 8448775-8448776 ) e TARDELLI FUAD SOUZA FRANÇA (id ID 8450374) foram citados e não apresentaram contestação . Manifestação da autora 9id 14657093. É a síntese do necessário. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, os requeridos VENUS SOUSA FRANÇA (id ID 8448775-8448776 ) e TARDELLI FUAD SOUZA FRANÇA (id ID 8450374) foram citados e não apresentaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Mérito. A autora requer a extinção do condomínio existente entre as partes mediante a alienação judicial, e posterior divisão pelo percentual que cabe a cada um dos condôminos. O direito de extinguir o condomínio é dos condôminos proprietários, como disposto no Código Civil: “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”“Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” E, dispõem os arts. 87 e 88 do Código Civil:Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.Art. 88.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.A respeito das normas em comento, leciona Francisco Eduardo Loureiro1: “Todo condômino está obrigado a se sujeitar a divisão, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão.
Pode a divisão, ou a alienação judicial da coisa comum, ser requerida por qualquer condômino, ainda que minoritário, não se aplicando, portanto, a regra que rege a administração da coisa comum, por deliberação da maioria.
Ressalva a lei que a faculdade (ou melhor, o direito potestativo) pode ser exercida a qualquer tempo, de modo que não está sujeita a prescrição ou decadência, nem está sujeita à renúncia por tempo indeterminado, por se tratar de norma de ordem pública. (...). A extinção do condomínio opera-se de modo diverso, de acordo com a natureza da coisa comum.
Se a coisa comum é divisível (ver art. 87 do CC), extingue-se pela divisão amigável ou judicial. (...) Se a coisa é indivisível, a solução é outra.
Há necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos, observada a regra do art. 1.322, adiante comentada, e seguindo o procedimento dos arts. 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil. A regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino comporta exceção e atenuação.
A exceção está no condomínio necessário (arts. 1.327 e 1.328, adiante comentados), que não comporta exceção, por sua própria natureza. A atenuação está nos §§ 1º e 2º deste artigo, que prevêem a possibilidade de a indivisibilidade da coisa comum ser acordada pelos co-proprietários, ou instituída pelo doador ou testador, pelo prazo máximo de cinco anos. (...).” E no que pertine ao art. 1.322 do Código Civil, o doutrinador ainda refere: “(...) Aplica-se ao preceito do artigo em comento somente às coisas comuns indivisíveis, cujo conceito é o do art. 87 do Código Civil, vale dizer, aquelas que não podem ser fracionadas sem alteração de sua substância, diminuição desproporcional de seu valor ou de sua utilidade, da fração confrontada com o todo. É relevante o critério funcional para determinar a divisibilidade da coisa.
Assim, coisas coletivas, embora divisíveis naturalmente, podem ser juridicamente indivisíveis, se as partes não tiverem utilidade ou valor proporcional ao do todo.
Para a extinção do condomínio, converte-se a coisa indivisível em dinheiro, mediante alienação, com subseqüente repartição do preço entre os condôminos, na proporção de suas partes ideais. (...)” Extrai-se da norma do disposto nos art. 87 e do art. 1.322, ambos do Código Civil, que o pedido de extinção do condomínio e venda judicial do bem não se justifica quando a divisão do imóvel é cômoda, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não havendo acordo para adjudicação ou forma de alienação, o bem será alienado na forma do CPC/15: “Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” . A extinção do condomínio se dá pela divisão física do bem divisível ou pela alienação do bem indivisível para que o produto seja dividido na proporção de suas quotas. No caso em exame, cumpre observar que, quanto ao acervo probatório acerca do condomínio entre as partes, tal deflui do documento de id 6748853, que advém de partilha homologada em sede de inventário, o que sequer é refutado pela parte ré, razão pela qual comprovado o direito autoral quanto à extinção do condomínio e ao seu quinhão, após a alienação do imóvel, na forma dos dispositivos legais acima colacionados. Vale repisar que no caso dos autos, houve clara demonstração de condomínio sobre o imóvel objeto da presente ação, assim como que o bem é indivisível e que as partes discordam da venda extrajudicial, o que, portanto, permite o ajuizamento da presente lide e, por consequência, a alienação judicial do imóvel visando à extinção da copropriedade. Neste sentido, trago à lume alguns julgados : “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL COM AVALIAÇÃO ANTES DE LEVAR A LEILÃO.
DESPESAS PELA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
RESPONSÁBILIDADE DO USUÁRIO EXCLUSIVO DO BEM.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR APENAS UM DOS EX-CÔNJUGES.
ART. 1.319 DO CC.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O Código Civil, entre os arts. 1.320 e 1322, prevê expressamente a propositura de ação pelo condômino que deseja exigir a divisão da coisa comum; quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando o outro, haverá a venda e repartição do apurado, preferindo-se, na venda, o condômino ao estranho, e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
II.
No caso, tendo sido definida em partilha de bens decorrente de divórcio judicial, a fração do imóvel que compete a cada uma das partes, é cabível a extinção do condomínio mediante a alienação judicial daquele, com prévia avaliação judicial antes de levá-lo a leilão III.
Incumbe àquele que está usufruindo exclusivamente o imóvel o pagamento do IPTU e das demais despesas decorrentes da utilização.
IV.
Cabível a imputação, em ação de extinção de condomínio, ao ex-cônjuge que permaneceu na posse exclusiva do bem, após sentença de separação judicial, de pagamento de indenização na forma de locativos, em favor do ex-consorte que deixou de exercer o direito de propriedade sobre o imóvel.
Inteligência do art. 1.319 do diploma civil.
In casu, a manutenção de um dos condôminos no imóvel, sem que o outro aufira qualquer valor, acarreta o enriquecimento ilícito daquele, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme redação do art. 884 do CC/2002.
Alugueres devidos pelo período compreendido entre a data da citação (quando constituído em mora o condômino) e a data da entrega das chaves em juízo.
V.
Consoante redação do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova quanto a impossibilidade do pagamento das custas e honorários que a parte ré venha a suportar, impõe-se a manutenção do benefício concedido em sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*84-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/09/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. - Na dicção dos artigos 1.320 e seguintes, do Código Civil, é possível a extinção de condomínio com a consequente alienação judicial do bem imóvel por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e ambos os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando um ao outro. - Não havendo acordo entre os coproprietários quanto à alienação a um só deles, a lei faculta a que um dos condôminos requeira judicialmente a alienação da coisa comum, repartindo-se o produto da venda, garantindo-se o direito de preferência na compra aos condôminos em relação a estranhos.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*56-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
O processo de extinção de condomínio de bem indivisível é procedimento de jurisdição voluntária, tem por base o direito de propriedade e visa a alienação judicial do bem e partilha do produto da sua alienação; e por isso pressupõe a titularidade dos coproprietários, nos termos dos art. 1.320 e art. 1.322 do Código Civil.
Atendidos os requisitos processuais e o benefício a ser alcançado não se justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir. - Na instância recursal, quando reformada a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, autoriza-se o julgamento da lide com base no art. 1.013 do CPC/15. - Circunstância dos em que se impõe reconhecer o interesse de agir; e estando o processo em condições de julgamento enfrentar o mérito.
COPROPRIEDADE.
IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
A ação autônoma de extinção de condomínio de imóvel indivisível visa à alienação judicial do bem e partilha do produto da alienação, ainda que seja possível o exercício do direito de preferência entre os condôminos. - Circunstância dos autos em que se impõe a reforma da sentença para julgar procedente a ação de extinção de condomínio.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*61-32, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/02/2019). 3.
DISPOSITIVO. Isto posto, julgo o pedido PROCEDENTE os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a extinção do condomínio entre as partes quanto ao imóvel descrito na inicial, nos moldes do previsto no art. 1.322 do Código Civil, determinando a alienação judicial do mesmo, mediante prévia avaliação, com posterior distribuição do valor obtido com a venda, de acordo com a fração pertencente a cada uma das partes. Como corolário da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até efetivo pagamento.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários fixados, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo. P.
R.
I. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó. ".
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publico na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Codó.
Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:32
Juntada de edital
-
05/11/2020 10:27
Juntada de petição
-
24/07/2020 02:11
Decorrido prazo de TARDELLI FUAD SOUZA FRANCA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:06
Decorrido prazo de AMERICA CAROLINA SOUSA FRANCA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:00
Decorrido prazo de VENUS SOUSA FRANCA em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2020 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 02:22
Decorrido prazo de GARDENIA FRANCA QUINZEIRO em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 01:27
Decorrido prazo de HERBERT CARVALHO FRANCA em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de EMANUELLE FRANCA VASCONCELOS SANTANA em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:22
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FREIRE NETO em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 19:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 17:04
Juntada de petição
-
10/06/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:45
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 22:29
Juntada de petição
-
28/01/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 11:43
Juntada de petição
-
08/01/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:57
Juntada de petição
-
14/08/2018 14:35
Juntada de protocolo
-
18/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 22:57
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
15/06/2018 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 17:47
Audiência de justificação realizada para 23/10/2017 09:00.
-
19/10/2017 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2017 16:40
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 09:00.
-
20/09/2017 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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