TJMA - 0801113-16.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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23/10/2023 01:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 09:47
Juntada de petição
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24/07/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:01
Juntada de contestação
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09/04/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801113-16.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI 12676 Requeridos: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência interposta por Conceição de Maria dos Santos Oliveira em face de CHUBB Seguros Brasil S/A.
Informa a autora ser servidora pública do Estado do Maranhão e que tem sofrido, desde o ano de 2014, descontos em favor de CIA ACE SEGURADORA, mas não tem qualquer conhecimento sobre o motivo de tais descontos.
Alega, ainda, que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Pede, assim, que seja concedida a tutela de urgência para que seja compelida a requerida a suspender os descontos realizados nos salários da requerente, sob pena de multa diária.
Eis o brevíssimo relatório. Decido.
Para a concessão do pleito urgente, necessária a satisfação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no caso em tela, não observo, pelo menos neste momento em que a demanda ainda carece de mais aprofundada dilação probatória, a presença dos requisitos para concessão do pleito urgente.
Com efeito, os documentos juntados à exordial demonstram não estar presente o periculum in mora.
Assim entendo pois, conforme ficha financeira da requerente, juntada em Id. 21168032, em que pese demonstre a existência de descontos em favor de ACE SEGURADORA S/A, revela que foram somente cinco descontos no ano de 2014, não havendo indícios nos autos que tais descontos persistam até hoje.
Ademais, não há que se falar em urgência, igualmente, uma vez que a demanda foi ajuizada em 03/07/2019, enquanto que os descontos combatidos nos autos datam de janeiro de 2015, ou seja, mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda.
Assim, não há como a parte autora alegar urgência após manter-se inerte por mais de cinco anos.
Logo, uma vez que para a concessão da tutela de urgência é necessária a configuração dos requisitos do periculum in mora e do fumu boni juris, a ausência de pelo menos um deles, como no caso em tela, inviabiliza a concessão do pleito urgente.
Portanto, uma vez que não houve a comprovação de todos os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 5 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
05/04/2021 18:34
Juntada de Carta ou Mandado
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05/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 15:49
Conclusos para decisão
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13/04/2020 15:46
Juntada de Certidão
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04/11/2019 09:03
Juntada de protocolo
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17/09/2019 18:33
Juntada de petição
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03/09/2019 14:48
Juntada de petição
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29/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 19:51
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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