TJMA - 0800147-10.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:32
Juntada de petição
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24/09/2021 17:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800147-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR -OAB MA14178 EXECUTADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO -OAB SP152305 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$1.509,65 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada .pela contadoria no ID 51796534 .
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
15/09/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2021 15:08
Realizado cálculo de custas
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13/08/2021 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:32
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800147-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - OAB//MA 14178 EXECUTADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305 SENTENÇA LUIS GONZAGA BARBOSA AMARAL, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 9487314.
Despacho de ID n. 9836485 determinou a citação da parte Ré.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 11168529.
A parte Demandada, então, peticionou pugnando pela alteração da forma de pagamento (ID 11663979) e, em seguida, demonstrou o pagamento do valor acordado (ID n. 12046340).
Instado a se manifestar, o Autor confirmou que houve o pagamento da obrigação avençada no acordo (ID n. 28174907).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 11168529 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:42
Homologada a Transação
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14/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 20:59
Juntada de petição
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28/01/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 17:21
Conclusos para decisão
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25/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
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14/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 17:19
Juntada de Certidão
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26/02/2018 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 17:45
Conclusos para despacho
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04/01/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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