TJMA - 0813271-40.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LENIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 16:13
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813271-40.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LENIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL. A parte autora informou que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido no valor de R$ 3.916,26 (três mil reais e novecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas, com valor aproximado da prestação de R$ 188,23 (cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) com taxa mensal de juros de 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento). Sustentou que no referido contrato foram aplicados juros de carência no importe de R$ 52,63 (cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) – o que teve o condão de onerar excessivamente aquela dívida – pelo que requereu a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência, a repetição do indébito em relação às parcelas vencidas, além de uma indenização pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir, a legalidade da cobrança questionada, a regular contratação de empréstimo, o não cabimento da repetição de indébito pleiteada e a inexistência de dano moral. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. À vista da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De início, não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, uma vez que assiste à parte autora o direito de pleitear em juízo a reparação de qualquer lesão ou ameaça de lesão, nos termos da Constituição vigente, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno da legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que as cobranças mencionadas pela parte reclamante foram efetuadas pela demandada, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré. Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária requerida. Os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo até o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Consabido que nas operações a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas, razão pela qual não se há falar em cobrança abusiva, como pretende a parte requerente. A cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro seja ressarcida da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Tratando da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, Dje 04/09/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) Portanto, havendo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, observo que tanto o valor dos juros de carência no contrato firmado entre as partes (“Vl. juros carencia”) quanto o período de carência a que tal cobrança se refere (“Dias carencia”) encontram-se indubitavelmente demonstrados no extrato daquela operação colacionado aos autos pela própria parte reclamante. In fatu, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser afastada a sua pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC. Em que pese aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que tal inversão não é absoluta, cabendo ao magistrado a distribuição adequada da incumbência probatória ao caso concreto. Nesse sentido, especialmente à vista dos elementos de prova coligidos aos autos pela parte demandada, verifico que a parte requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato. Há de se defender, nesse sentido, os fundamentos do exercício regular de direito pelo banco reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da parte reclamante (CC, art. 884). Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas do banco réu, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
05/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 14:05
Juntada de petição
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25/03/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 06:42
Juntada de petição
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23/12/2019 09:15
Juntada de petição
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12/12/2019 16:10
Juntada de petição
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09/05/2019 08:33
Conclusos para decisão
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09/05/2019 08:33
Juntada de Certidão
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09/05/2019 08:33
Juntada de termo
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08/04/2019 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 16:51
Juntada de diligência
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29/01/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 14:09
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 10:51
Expedição de Mandado
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18/01/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 16:00.
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23/10/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 17:15
Conclusos para despacho
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11/10/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
09/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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