TJMA - 0005769-84.2011.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:29
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE MORAIS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE MORAIS em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE MORAIS em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:57
Juntada de termo
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10/08/2022 16:04
Juntada de petição
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03/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:46
Outras Decisões
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12/07/2022 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 13:03
Juntada de petição
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20/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/03/2022 13:52
Juntada de petição
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21/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0005769-84.2011.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN WAGNER MELO DINIZ - MA8190 Parte: G C GONCALVES DA SILVA COMERCIO - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BRITO DE MORAIS - MA3453 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva certidão. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 29 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
07/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2020 03:11
Decorrido prazo de IVAN WAGNER MELO DINIZ em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:34
Juntada de termo
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03/12/2020 10:02
Juntada de petição
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27/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:06
Recebidos os autos
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24/11/2020 14:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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