TJMA - 0800711-68.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:05
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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05/04/2022 12:58
Juntada de petição
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01/04/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 14:47
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:26
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800711-68.2020.8.10.0146 VISTOS EM CORREIÇÃO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL entre as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Proferido despacho para a parte autora se manifestar acerca possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, esta se manteve inerte, conforme certidão de ID n° 51409054. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, sobressai a falta de interesse processual, uma vez que a parte requerente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito e esta se manteve inerte, conforme certidão de ID n° 51409054. Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Joselândia/MA, 18 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA -
18/01/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:41
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800711-68.2020.8.10.0146. Requerente(s): GLEUDA GUEDES BORBA e outros. Advogado do(a) REQUERENTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Advogado do(a) REQUERENTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): . DECISÃO O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de ato, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade do requerente. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a lei 6.858/80, em certos casos, permite levantamento de valores por meio de alvará.
Senão, vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Grifamos Diante de tais disposições legais, conclui-se que o pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, somente sendo cabível quando inexistir outros bens a inventariar. In casu, a certidão de óbito inclusa atesta que a falecida deixou bens a inventariar, tendo a parte autora informado que o referido bem é objeto de uma concessão de direito real de uso (vide certidão cartorária de Id.39286522), motivo pelo qual supostamente seria dispensável o inventário. Razão não assiste ao peticionante, senão vejamos. A propósito da matéria, a jurisprudência pátria têm reconhecido o valor patrimonial advindos de contrato de concessão especial de uso, podendo este ser transferido por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. Nesse sentido, cumpra colacionar julgado: CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
P ARTILHA.
IMÓVEL PÚBLICO.
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL.
DIREITOS PATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. 1. É DE SE RE CONHECER COMO P ARTILHÁVEIS ENTRE OS EX-CONVIVENTES OS DIREITOS ORIUNDOS DE IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO POR MEIO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO PODER PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE SUA MANIFESTA EXPRESSÃO ECONÔMICA, O QUE TORNA JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO DE PARTILHA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 222615420098070007 DF 0022261-54.2009.807.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 02/02/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2011, DJ-e Pág. 102)
Por outro lado, Decreto-Lei nº 271/67, estabelece que a concessão, salvo disposição contratual em contrário, é transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º, §4º). Assim, na espécie, sobressai do caso em comento indícios de necessidade de ajuizamento de inventário com arrolamento de bens. Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entender cabível, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Joselândia-MA, 02 de abril de 2021 JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular de Direito da Comarca de Joselândia -
07/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 19:02
Outras Decisões
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16/12/2020 09:47
Conclusos para despacho
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15/12/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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