TJMA - 0800206-71.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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01/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:54
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:07
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:37
Juntada de Alvará
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23/02/2022 12:37
Juntada de Alvará
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22/02/2022 17:46
Juntada de petição
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17/02/2022 11:17
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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03/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/01/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 18:39
Juntada de petição
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26/08/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
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29/06/2021 11:14
Juntada de petição
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29/06/2021 11:10
Juntada de petição
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24/06/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 12:33
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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24/06/2021 11:29
Juntada de petição
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29/05/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0800206-71.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - OAB/MA 12.318 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser segurado do regime geral da previdência social, trabalhador rural detentor da qualidade de segurado especial, que se encontra afastado de suas atividades de trabalho em razão de ser portador de lesões e doenças incapacitantes que comprometem a sua saúde e o bem estar, consoante laudos médicos em anexo, pelo que recebeu por diversas vezes o benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A autora anexou à exordial os documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos e atestados médicos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que o requerente não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeada para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Submetido a perícia médica, o requerente foi avaliado e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 40302971, que atesta ser a autor portador da seguinte doença: SEQUELAS DE AVC (CID-10: I69.4), concluindo pela INCAPACIDADE PERMANENTE e PARCIAL do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora, por sua vez, apresentou petição no ID. 41902803, alegando a concordância com o referido laudo e reafirmando seus termos, requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
O INSS, por sua vez, deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestações acerca do laudo pericial, conforme certidão de ID. retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que A QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR MOSTRA-SE INCONTROVERSA, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a QUESTÃO DA CARÊNCIA, JÁ QUE O TEMPO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, conforme determina a legislação previdenciária em vigor.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente. Assim, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Destarte, a inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). [… ]5.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. 6.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual.
O expert revelou, ainda, que a pericianda não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão.
Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 8.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 9.
O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
A aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos. 12.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais, bem assim para afastar eventual imposição de multa contra a autarquia federal. (AC 0014168-60.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.). Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade do requerente para o trabalho é de natureza PERMANENTE, não sendo possível a reabilitação para quaisquer atividades de trabalho, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo médico pericial identificou-se que a data provável de início da incapacidade remonta ao ano de 2019.
Porém, nestes casos, tratando-se de benefício concedido anteriormente e, após, cessado, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia seguinte a DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), ou seja, dia 06.12.2019, conforme documentos apresentados no ID. 27664170, respeitado, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da legislação previdenciária em vigor e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) em PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA a requerente ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA (CPF nº *53.***.*44-68), O CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativamente ao dia 06/12/2019, ou seja, dia seguinte a data da cessação indevida do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 27664170, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial até a data desta sentença, (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 11.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE DE MANDADO. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 5 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
05/04/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:02
Juntada de petição
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02/03/2021 17:55
Juntada de petição
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08/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 13:02
Juntada de laudo pericial
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24/10/2020 04:59
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 21:38
Nomeado perito
-
07/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:44
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 22:22
Outras Decisões
-
20/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:24
Juntada de petição
-
13/03/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 18:34
Juntada de contestação
-
04/02/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2020 11:37
Juntada de petição
-
31/01/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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